Dependendo das condições em que o trabalhador presta o
labor, a ele será pago um acréscimo pecuniário denominado “adicional”, o qual,
se pago com habitualidade, em regra será incorporado ao salário.
Conforme entendimento de Francisco Ferreira Jorge Neto e
Jouberto Quadros Pessoa Cavalcante (Direito do trabalho – pg. 556), a origem
dos adicionais poderá ser: legal (hora extra, insalubridade e etc.), norma
coletiva (adicional por tempo de serviço) ou contratual.
Nesse ínterim, temos como adicionais admitidos na relação
de emprego, alguns já comentados em artigos anteriores:
a. Adicional
Noturno
Enquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso
IX, tipifica que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à
remuneração do trabalho diurno, a CLT, no artigo 73, dá números a essa
diferença, delimitando que aquela terá um acréscimo de pelo menos 20% (vinte
por cento).
Ademais, o artigo mencionado também determina, em seus
parágrafos, que será considerado noturno o trabalho executado entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do outro, sendo a hora noturna
computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, regras relacionadas apenas com
atividades urbanas.
No tocante as atividades rurais, se prestadas na lavoura,
considerar-se-á noturna a jornada realizada entre 21:00hr e 05 hs, ao passo
que, se prestadas em pecuária, considerar-se-á noturna a jornada realizada
entre 20:00hs e 04:00hs.
Assim, percebe-se que não é aplicável a hora noturna
ficta (52m e 30s) para as atividades rurais, razão pela qual, o labor prestado
nessas condições será remunerado com um adicional superior, 25% (vinte e cinco
por cento).
b. Adicional
de Horas Extras
Segundo Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das
Leis do Trabalho, 28ª ed, pg. 103), será considerada como jornada
extraordinária as horas trabalhadas “além
da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida”, ou seja, a hora
extra não necessariamente será aquela prestada após limite legal de oito horas
diárias. No caso do bancário, por exemplo, o trabalho prestado após a sexta
hora já será considerado extraordinário.
Pois bem, configurada a jornada extra, por força do
artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, será aplicado ao salário hora um
adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), importando ressaltar que, se
prestadas com habitualidade, as horas extras integrarão o salário e, consequentemente,
serão inseridas nos cálculos de décimo terceiro salário (Súm. 45 do TST),
férias (art. 142 §5º da CLT), descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST),
gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487,
§5º da CLT) e indenização (Súm. 24 do TST).
Por fim, destaca-se a inteligência do enunciado 291 do
TST, que diz: “A supressão, pelo
empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão”.
c. Adicional
de Insalubridade
De acordo com o artigo 189 da CLT, são consideradas
insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Será de responsabilidade do Ministério do Trabalho,
segundo artigo 190 da CLT, a aprovação de quadro que delimitará as atividades
consideras insalubres, bem como os critérios de caracterização da
insalubridade, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes. Assim, alguns exemplos de atividades
insalubres são aquelas que expõem o empregado ao sol e frio acima do tolerável,
ruídos constantes e intermitentes acima do tolerável, ou agentes químicos e
biológicos.
Ademais, observa-se que, para efeito do adicional de
insalubridade, é indispensável a realização de perícia no local de trabalho,
por médico ou engenheiro do trabalho (Oj 165, SDI-I) (art. 195 da CLT), com
exceção da hipótese de fechamento da empresa ou desativação do local de
trabalho, quando o julgador poderá expedir sua decisão a partir de outros meios
de prova.
Destarte, sendo provada a prestação de labor em condições
insalubres, será assegurado adicional à remuneração do obreiro, variável
conforme o grau de exposição ao risco: a) 40% (quarenta por cento), para
insalubridade grau máximo; b) 20% (vinte por cento), para insalubridade grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade grau mínimo. Importante ressaltar
que, se pago mensalmente, o adicional de insalubridade não gerará qualquer
reflexo em descanso semanal remunerado.
Ademais, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será penas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Por fim, ressalta-se que as atividades consideras
insalubres, segundo o Ministério do Trabalho, encontram-se descritas na Norma Regulamentadora
nº15: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20(atualizada%202011)%20II.pdf
d. Adicional
de Periculosidade
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º,
XXIII, da Constituição Federal e, também no artigo 193 da CLT, o qual prevê que
são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: I- inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A incumbência de regulamentar quais atividades são
consideradas perigosas é do Ministério do Trabalho, que o fez por meio da Norma
Regulamentadora nº 16: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf
Assim como na hipótese de insalubridade, a perícia no
local de trabalho, por médico ou engenheiro, é obrigatória para a aferição da periculosidade,
com exceção da hipótese de fechamento da empresa ou desativação do local de
trabalho, quando o julgador poderá expedir sua decisão a partir de outros meios
de prova.
Sendo atestada a periculosidade, o empregado terá direito
à percepção de um adicional no valor de 30% sobre o seu salário contratual, sem
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. Outrossim, quando pago mensalmente, o adicional de periculosidade não
gerará qualquer reflexo em descanso semanal remunerado.
Por derradeiro, ressalta-se que é majoritária a vertente
que preconiza ser inadmissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, quando o trabalhador laborar sob incidência de agentes de ambas
as categorias, devendo ele optar pelo que lhe seja mais favorável.
e. Adicional
de Penosidade
Segundo Octavio Bueno Magano (Manual de Direito do Trabalho
– Direito Tutelar do Trabalho, p. 173), “as
atividades penosas previstas na Constituição de 1988 são as geradoras de desconforto
físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal”.
O adicional de penosidade encontra previsão no artigo 7º,
XXIII da Constituição Federal, porém não tem regulamentação infraconstitucional
até a presente data, ou seja, não há regulamentação sobre quais atividades são
consideradas penosas e nem sobre o percentual ou base de cálculo do acréscimo,
logo fica muito difícil requerê-lo judicialmente.
f. Adicional
de Transferência
Regra geral (art. 469 da CLT) é vedada a transferência de empregado
por decisão unilateral do empregador, todavia há algumas exceções, onde este
poderá fazer uso do jus variandi, a
saber: a) quando houver extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado; b) quando o empregado exercer cargos de confiança, ou cujo contrato
tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência; c) em caso de
necessidade de serviço para localidade diversa da que resultar do contrato.
Desta forma, com fundamento no artigo 469, §3º da CLT, temos
que o trabalhador transferido por decisão unilateral do empregador, fará jus ao
recebimento de adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
salários recebidos no local onde originalmente prestava serviços. Esse
adicional integra o salário para todos os fins, refletindo, portanto, no
cálculo de décimo terceiro, horas extras, férias e etc.
Importa frisar, entretanto, que o adicional de transferência
não será mais devido quando o empregado fixar domicílio no local e ficar
caracterizado o ânimo definitivo de moradia. O TST considera devido o
adicional, apenas quando a transferência for provisória.
g. Adicional
de Sobreaviso
O adicional de sobreaviso é o acréscimo pago ao
trabalhador que, fora da jornada normal, fica aguardando a convocação para
execução de determinado serviço. Previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT,
cada escala de sobreaviso será de no máximo vinte e quatro horas e serão
remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.
Apesar de originalmente aplicável a empregados da
categoria de ferroviários, atualmente a jurisprudência dominante, por analogia,
tem aplicado estas regras a qualquer profissional que, nessa situação, tenha
sua liberdade restringida e um descanso eficaz inviabilizado.
Observa-se que o TST, por meio
da súmula 428, estabeleceu que o uso de aparelhos como BIP, pager, tablets,
celulares ou congêneres pelo empregado não caracteriza por si só o regime de
“sobreaviso”, visto que o empregado pode não permanecer em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Entretanto, inversamente
analisando, temos que o mero uso destes aparelhos também não inviabiliza a
caracterização do regime de sobreaviso, desde que estejam presentes os
elementos caracterizados do mesmo.
Autor: Stanley Costa.
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