terça-feira, 29 de julho de 2014

Adicionais Trabalhistas

Dependendo das condições em que o trabalhador presta o labor, a ele será pago um acréscimo pecuniário denominado “adicional”, o qual, se pago com habitualidade, em regra será incorporado ao salário.

Conforme entendimento de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto Quadros Pessoa Cavalcante (Direito do trabalho – pg. 556), a origem dos adicionais poderá ser: legal (hora extra, insalubridade e etc.), norma coletiva (adicional por tempo de serviço) ou contratual.

Nesse ínterim, temos como adicionais admitidos na relação de emprego, alguns já comentados em artigos anteriores:

a.       Adicional Noturno

Enquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, tipifica que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à remuneração do trabalho diurno, a CLT, no artigo 73, dá números a essa diferença, delimitando que aquela terá um acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento).

Ademais, o artigo mencionado também determina, em seus parágrafos, que será considerado noturno o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do outro, sendo a hora noturna computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, regras relacionadas apenas com atividades urbanas.

No tocante as atividades rurais, se prestadas na lavoura, considerar-se-á noturna a jornada realizada entre 21:00hr e 05 hs, ao passo que, se prestadas em pecuária, considerar-se-á noturna a jornada realizada entre 20:00hs e 04:00hs.

Assim, percebe-se que não é aplicável a hora noturna ficta (52m e 30s) para as atividades rurais, razão pela qual, o labor prestado nessas condições será remunerado com um adicional superior, 25% (vinte e cinco por cento).

b.      Adicional de Horas Extras

Segundo Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª ed, pg. 103), será considerada como jornada extraordinária as horas trabalhadas “além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida”, ou seja, a hora extra não necessariamente será aquela prestada após limite legal de oito horas diárias. No caso do bancário, por exemplo, o trabalho prestado após a sexta hora já será considerado extraordinário.

Pois bem, configurada a jornada extra, por força do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, será aplicado ao salário hora um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), importando ressaltar que, se prestadas com habitualidade, as horas extras integrarão o salário e, consequentemente, serão inseridas nos cálculos de décimo terceiro salário (Súm. 45 do TST), férias (art. 142 §5º da CLT), descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487, §5º da CLT) e indenização (Súm. 24 do TST).

Por fim, destaca-se a inteligência do enunciado 291 do TST, que diz: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

c.       Adicional de Insalubridade

De acordo com o artigo 189 da CLT, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Será de responsabilidade do Ministério do Trabalho, segundo artigo 190 da CLT, a aprovação de quadro que delimitará as atividades consideras insalubres, bem como os critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Assim, alguns exemplos de atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado ao sol e frio acima do tolerável, ruídos constantes e intermitentes acima do tolerável, ou agentes químicos e biológicos.

Ademais, observa-se que, para efeito do adicional de insalubridade, é indispensável a realização de perícia no local de trabalho, por médico ou engenheiro do trabalho (Oj 165, SDI-I) (art. 195 da CLT), com exceção da hipótese de fechamento da empresa ou desativação do local de trabalho, quando o julgador poderá expedir sua decisão a partir de outros meios de prova.

Destarte, sendo provada a prestação de labor em condições insalubres, será assegurado adicional à remuneração do obreiro, variável conforme o grau de exposição ao risco: a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade grau máximo; b) 20% (vinte por cento), para insalubridade grau médio; c) 10% (dez por cento), para insalubridade grau mínimo. Importante ressaltar que, se pago mensalmente, o adicional de insalubridade não gerará qualquer reflexo em descanso semanal remunerado.

Ademais, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será penas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Por fim, ressalta-se que as atividades consideras insalubres, segundo o Ministério do Trabalho, encontram-se descritas na Norma Regulamentadora nº15: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20(atualizada%202011)%20II.pdf

d.      Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e, também no artigo 193 da CLT, o qual prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A incumbência de regulamentar quais atividades são consideradas perigosas é do Ministério do Trabalho, que o fez por meio da Norma Regulamentadora nº 16: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf

Assim como na hipótese de insalubridade, a perícia no local de trabalho, por médico ou engenheiro, é obrigatória para a aferição da periculosidade, com exceção da hipótese de fechamento da empresa ou desativação do local de trabalho, quando o julgador poderá expedir sua decisão a partir de outros meios de prova.

Sendo atestada a periculosidade, o empregado terá direito à percepção de um adicional no valor de 30% sobre o seu salário contratual, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Outrossim, quando pago mensalmente, o adicional de periculosidade não gerará qualquer reflexo em descanso semanal remunerado.

Por derradeiro, ressalta-se que é majoritária a vertente que preconiza ser inadmissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando o trabalhador laborar sob incidência de agentes de ambas as categorias, devendo ele optar pelo que lhe seja mais favorável.

e.       Adicional de Penosidade

Segundo Octavio Bueno Magano (Manual de Direito do Trabalho – Direito Tutelar do Trabalho, p. 173), “as atividades penosas previstas na Constituição de 1988 são as geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal”.

O adicional de penosidade encontra previsão no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, porém não tem regulamentação infraconstitucional até a presente data, ou seja, não há regulamentação sobre quais atividades são consideradas penosas e nem sobre o percentual ou base de cálculo do acréscimo, logo fica muito difícil requerê-lo judicialmente.

f.       Adicional de Transferência

Regra geral (art. 469 da CLT) é vedada a transferência de empregado por decisão unilateral do empregador, todavia há algumas exceções, onde este poderá fazer uso do jus variandi, a saber: a) quando houver extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; b) quando o empregado exercer cargos de confiança, ou cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência; c) em caso de necessidade de serviço para localidade diversa da que resultar do contrato.

Desta forma, com fundamento no artigo 469, §3º da CLT, temos que o trabalhador transferido por decisão unilateral do empregador, fará jus ao recebimento de adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários recebidos no local onde originalmente prestava serviços. Esse adicional integra o salário para todos os fins, refletindo, portanto, no cálculo de décimo terceiro, horas extras, férias e etc.

Importa frisar, entretanto, que o adicional de transferência não será mais devido quando o empregado fixar domicílio no local e ficar caracterizado o ânimo definitivo de moradia. O TST considera devido o adicional, apenas quando a transferência for provisória.

g.      Adicional de Sobreaviso

O adicional de sobreaviso é o acréscimo pago ao trabalhador que, fora da jornada normal, fica aguardando a convocação para execução de determinado serviço. Previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, cada escala de sobreaviso será de no máximo vinte e quatro horas e serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.

Apesar de originalmente aplicável a empregados da categoria de ferroviários, atualmente a jurisprudência dominante, por analogia, tem aplicado estas regras a qualquer profissional que, nessa situação, tenha sua liberdade restringida e um descanso eficaz inviabilizado.

Observa-se que o TST, por meio da súmula 428, estabeleceu que o uso de aparelhos como BIP, pager, tablets, celulares ou congêneres pelo empregado não caracteriza por si só o regime de “sobreaviso”, visto que o empregado pode não permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


Entretanto, inversamente analisando, temos que o mero uso destes aparelhos também não inviabiliza a caracterização do regime de sobreaviso, desde que estejam presentes os elementos caracterizados do mesmo.

Autor: Stanley Costa.

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