Em posts anteriores nós estudamos as diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego e, também, os elementos caracterizadores do vínculo empregatícios. Feito isto, neste momento identificaremos os sujeitos da relação de emprego, bem como seus direitos e deveres dentro do contrato de trabalho.
+ Empregador
+ Empregador
O empregador é o sujeito subordinante da relação de
emprego e seu conceito emana do artigo 2º da CLT (urbano) e do artigo 3º da Lei
do Trabalhador Rural (rural).
Art.
2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º da LTR -
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
De pronto, destaca-se que no artigo 2º da CLT nós temos
um erro técnico, pois empresa não é pessoa e sim uma atividade econômica
organizada, o empresário que é a pessoa, ou seja, o empresário exerce a empresa
(Art. 966 do CC/02). Ressalta-se, porém, que alguns doutrinadores afirmam não
ter havido um equívoco do legislador trabalhista, sua intenção foi personificar
a empresa (fenômeno da personificação), tendo outros dispositivos na CLT que se
utilizam desse conceito, como no caso da sucessão de empregadores.
A despeito desta atecnia do legislador, o art. 2º nos
mostra alguns elementos que são caracterizadores do empregador, quais sejam: a)
quem assume os riscos da atividade econômica; b) quem admite; c) quem
assalaria; e d) quem dirige a prestação de serviço.
Desta forma, primeiramente temos que, na mesma medida que
detém para si o lucro, o empregador deve assumir todo o risco da atividade
econômica, ou seja, eventual prejuízo não poderá de forma alguma ser
compartilhado ou transferido aos empregados.
Ademais, é prerrogativa do empregador a admissão do empregado,
da mão de obra, mediante a obrigação de arcar com a contraprestação salarial,
ou seja, o empregador é quem admite, mas é também quem paga.
Por fim, ao empregador é reservado o poder de dirigir e
organizar a atividade, bem como o de controlar, fiscalizar e disciplinar o
empregado, devendo-se ressaltar que esse poder se relaciona única e
exclusivamente com a prestação do serviço para o qual foi contratado. Como dito
anteriormente, a subordinação da relação de emprego é apenas Jurídica e
Funcional.
Portanto, esses quatro são os elementos caracterizadores
do Empregador.
Ocorre, porém, que por vezes a pessoa que admite,
assalaria e dirigi a atividade não é uma pessoa jurídica que tenha fins
lucrativos, ou seja, destoa da figura que o artigo 2º estabelece como empregador.
Para esses casos, onde, apesar de a atividade não ter
fins lucrativos, é latente a existência de relações de emprego, o legislador
criou a figura do empregador por equiparação, quando no parágrafo primeiro
estabelece: Equiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Por fim, cumpre fazer algumas considerações acerca do
grupo econômico, o qual vem previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
O grupo econômico no âmbito do direito do trabalho,
segundo melhor doutrina, não foi criada apenas pelo fato de que todo o grupo
obtém lucros a partir da força despendida pelo empregado admitido por apenas
uma das empresas, mas em respeito ao princípio protetivo do empregador.
Destarte, todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo
econômico têm responsabilidade solidária e objetiva em relação aos efeitos da
relação de emprego, ou seja, o empregado pode demandar qualquer uma em juízo e
não será admitida a produção de provas em contrário que, por exemplo, tentem
demonstrar que determinada empresa não usufruiu ou obteve lucros a partir da
energia despendida pelo reclamante.
Urge destacar que, em que pese as vozes minoritárias de alguns
doutrinadores, não há qualquer benefício de ordem entre os empresários do grupo
econômico, pois a lei é límpida quando fala sobre solidariedade e não
subsidiariedade.
+ Empregado
O empregado é o sujeito subordinado da relação de emprego
e seu conceito emana do artigo 3º da CLT, o qual afirma: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A partir da definição legal, portanto, percebe-se que os
elementos caracterizadores do empregado são os mesmos que definem a relação de
emprego, quais sejam: pessoa física, não eventualidade, onerosidade,
subordinação e pessoalidade.
Em regra o empregado prestará sua obrigação contratual no
local onde se estabelece a atividade empresarial, todavia, há hipóteses em que
os serviços são prestados externamente (office-boy)
ou em seu próprio domicílio, por conta do empregador que o remunera, como
bem estabelece o artigo 83 da CLT.
Por derradeiro, vale a pena destacar que não há vínculo
empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela, isto com fulcro no artigo 442 parágrafo único
da CLT.
Conceituados os sujeitos da relação de emprego, na próxima
oportunidade estudaremos alguns empregados e trabalhadores específicos, individualmente,
visando diferenciá-los do empregado do artigo 3º da CLT, verificando quais os
elementos caracterizadores da relação de emprego que estão faltando em cada uma
das relações de trabalho. Dentre essas figuras, estudaremos: o aprendiz, o
empregado doméstico, o empregado rural, o trabalhador temporário, o trabalhador
autônomo, o trabalhador eventual, o trabalhador avulso e o estagiário.
Autor: Stanley Costa
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