segunda-feira, 21 de julho de 2014

Considerações sobre a Jornada de Trabalho - Artigo 01

Sem qualquer dúvida, os temas “jornada de trabalho” e “salário” são os mais discutidos e de maior relevo no âmbito do direito trabalhista. Isso porque eles decorrem diretamente das duas principais obrigações do contrato de trabalho, quais sejam, prestar o serviço e pagar pelo serviço prestado.

Assim, concordamos com Maurício Godinho Delgado quando afirma que essa relevância não decorre de simples coincidência, pois “seria o salário o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena”. Ou seja, não é à toa que ao longo dos anos as grandes lutas e conquistas dos trabalhadores sempre tiveram alguma relação com um ou ambos os temas aludidos.

À guisa de exemplo, atualmente temos visto inúmeras manifestações sindicais daqueles que são a favor da PEC nº 231/95, a qual prevê a diminuição da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, bem como o aumento do valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%.


Observe que se a jornada for diminuída sem proporcional diminuição da contraprestação (como bem se busca no projeto), automaticamente estaríamos elevando o preço da força contratada, pois o valor do salário hora seria consequentemente aumentado, o que nos mostra que, além de individualmente relevantes, muitas vezes esses assuntos são intrinsecamente relacionados.

Por tamanha importância, os temas devem ser muito bem aprendidos pelos estudantes e profissionais do direito, a fim de fazer a melhor defesa possível dos direitos de seus clientes, sejam eles empregadores ou empregados.

Com efeito, o blog InDireitando pretende apresentar nos próximos dias um estudo dirigido com questões relevantes sobre jornada de trabalho, estudo que será dividido em vários artigos, tais como se fossem capítulos de uma mesma pesquisa. Por oportuno, em breve faremos o mesmo sobre o tema remuneração.

Pois bem. Dando início aos trabalhos, hoje abordaremos os assuntos: a) Duração, Jornada e Horário de trabalho; b) jornada de trabalho padrão e especial; e c) jornada noturna.

       a.    Duração, jornada e horário do trabalho

No âmbito do que estamos estudando, toda boa doutrina despende a devida atenção em diferenciar três termos que muitas vezes são usados como se sinônimos fossem, quando na realidade guardam algumas importantes diferenças, são eles, respectivamente, duração, jornada e horário do trabalho.

Duração do trabalho é o termo que tem o significado mais amplo, pois envolve todo o tempo em que o trabalhador entrega sua energia (estando a disposição ou efetivamente laborando) ao empregador, inclusive os lapsos temporais passivos, como o repouso semanal, os feriados e férias, ou seja, duração de trabalho compreende todo o período de vigência do contrato de trabalho.

Jornada de trabalho é o lapso em que o obreiro se coloca à disposição do empregador, ou, inversamente analisando, é o tempo em que o empregador pode requerer a força alienada e deixada à disposição pelo empregado. Destarte, quando se fala em jornada está-se referindo à quantidade de horas que o obreiro deverá trabalhar durante o dia, semana ou mês, conforme o limite estabelecido em lei.

Por fim, a expressão horário de trabalho delimita o termo inicial e final da jornada, bem como seus intervalos. Deste modo, podemos dizer que o horário de trabalho do “João” é das 7h às 11h e das 12h às 16h.

       b.    Jornada Padrão e Jornada Especial

Conforme inteligência do artigo 7º, inciso XIII da CF, a duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias, 44 horas semanais ou 220 mensais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesses termos, são jornadas constitucionalmente permitidas, chamadas padrão: I) 7h20m durante seis dias por semana, geralmente de segunda a sábado (total de 44 horas semanais); II) 8 horas diárias durante 5 dias por semana (total 40 horas semanais); III) 8 horas diárias durante 5 dias por semana + 4 horas em um dia, geralmente o sábado (total de 44 horas semanais).

Entretanto, há categorias de empregados que, em razão das peculiaridades do serviço prestado, laboram em jornada especial de trabalho, algumas superiores às 8 horas diárias (preservando as 44 horas semanais ou 220 mensais) e outras inferiores.

Extrapolando o padrão diário destaca-se os aeronautas, os trabalhadores nos setores de petróleo, petroquímica e indústria de xisto, os eletricitários e os ferroviários, além destes, temos também o plantão 12 por 36 de hospitais, vigilantes, porteiros de condomínios, policiais e etc.

No sentido contrário, são exemplos de categorias que laboram em jornada inferior ao padrão diário, empregados em frigoríficos, telegrafistas e telefonistas (com jornada diária de 7 horas), cabineiros de elevador, artistas, bancários, operadores cinematográficos, professores e empregados de minas de subsolo (com jornada diária de 6 horas), além de jornalistas profissionais e radialistas do setor de autoria e locução (com jornada diária de 5 horas).

       c.     Jornada Noturna

Como já explicitado em artigo anterior, por força do artigo 73 §1º da CLT, a hora noturna urbana é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, desta forma a jornada padrão de 8 horas diária, fica reduzida para 7 horas (52m e 30s X 8 = 418,4 = aproximadamente 7 horas).

Nesse ínterim, será considerado noturno (nas atividades urbanas) o trabalho realizado entre as 22:00hs de um dia até 05:00hs do dia seguinte e, além da hora ficta noturna, o trabalhador que prestar serviços neste lapso temporal receberá um adicional de 20% sobre seu salário.

Importa destacar, entretanto, que estas regras não são aplicáveis quando se fala em hora noturna rural. Nas atividades rurais, se prestadas na lavoura, considerar-se-á noturno o trabalho realizado entre 21:00hr e 05 hs, diferentemente, se prestadas em pecuária, considerar-se-á noturno o trabalho realizado entre 20:00hs e 04:00hs.

Outrossim, porque não existe a hora noturna ficta (52m e 30s) para as atividades rurais, o trabalhador que prestar serviços nos lapsos temporais mencionados receberá um adicional maior do que aquele que presta serviços em jornada noturna urbana, a saber, 25% sobre seu salário.

 Autor: Stanley Costa



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