domingo, 6 de julho de 2014

Espécies de Trabalhadores

Em artigo anterior nós identificamos, conceituamos e estudamos os sujeitos da relação de emprego. Acontece que, feito isso, verificou-se que muitos trabalhadores não se encaixam na definição de empregado, por falta de um ou mais elementos do vínculo empregatício, e, por não serem empregados, não são portadores de todos os direitos expressos na CLT.

O doutrinador Luciano Viveiros demonstra bem que o empregado é apenas uma espécie do gênero trabalhador, em sua obra “CLT comentada – Doutrina e Jurisprudência”, 7ª edição, página 37:  Trabalhador é todo aquele que presta serviço a outrem ou a si próprio, mas sempre estará desenvolvendo uma atividade de trabalho, seja eventual, avulsa, autônoma, terceirizada, pública, militar, voluntária, liberal, parlamentar, filantrópica ou mesmo em regime de emprego. Nesta última, será considerado empregado e dependerá de um contrato de emprego.

Ou seja, conforme anotado alhures, de fato “todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado”. Agora parece-nos mais fácil verificar a logicidade desta expressão.


Por conseguinte, faz-se necessário conhecer as outras espécies de trabalhadores, bem como, seus elementos caracterizadores, além dos seus direitos e deveres dentro do vínculo trabalhista.

Desta forma, o escopo do presente artigo é apresentar de forma sucinta, abreviada, treze diferentes espécies de trabalhadores, começando por relembrar o conceito de empregado para, a partir do mesmo, conceituarmos os sujeitos das outras relações de trabalho existentes em nosso ordenamento jurídico. Algumas espécies que demandam maior aprofundamento, tal qual a empregada doméstica, trabalhador terceirizado e trabalhador temporário, serão estudadas em momento oportuno em artigos individuais.

1.      Empregado (Art. 3º da CLT) à É a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador (pessoa física ou jurídica), com pessoalidade, sob subordinação e mediante salário (onerosidade).

2.      Empregado em domicílio (Art. 83 da CLT) à É aquele que presta serviços em sua habitação ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Segundo o art. 6º da CLT, não há diferenças entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregador e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

3.      Empregado doméstico (L. 5.859/72) à É aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial (ou em prolongamento da residência) destas, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. Assim, podemos dizer que são empregados domésticos: motoristas, segurança particular, enfermeira ou cuidadora, faxineira, arrumadeira, cozinheira, caseiro, piscineiro, jardineiro e etc.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, de modo a ampliar significativamente os direitos dos empregados domésticos.

Dentre as novidades da regulamentação, destaca-se que o empregado doméstico será caracterizado quando a pessoa laborar por mais de dois dias da semana à residência do empregador. O empregador que trabalhar em período menor que dois dias semanais será considerado empregado diarista e, por assim ser, terá seus direitos regulamentados como trabalhador eventual.

4.      Empregado rural (L. 5.889/73) à É a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, em propriedade rural ou prédio rústico, de forma pessoal, sob subordinação e mediante contraprestação salarial.

A Constituição Federam, em seu artigo 7º e incisos, equiparou o direito dos trabalhadores rurais e urbanos, todavia, existem direitos específicos para ruralistas, previstos na Lei 5.889/73, tais como: I) Adicional noturno de 25% (maior que o urbano que é de 20%); II) Hora noturna de 60 minutos (a hora noturna urbana é 52 minutos e 30 segundos); III) Horário noturno é de 21 horas até às 05 horas (o horário noturno urbano é de 22 horas até às 05 horas) e etc.

5.      Aprendiz (Art. 424 a 433 da CLT) à A lei veda o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz. Conforme o artigo 428 da CLT, “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

De forma geral, são requisitos mínimos para ser aprendiz: a) Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; c) Inscrição em programa de aprendizagem; c) Idade entre 14 e 24 anos (a idade máxima não se aplica a portadores de deficiência). Outrossim, são exigências do contrato de aprendizagem: a) Contrato ajustado por escrito; b) Prazo máximo de 2 anos; c) Anotação na CTPS; d) Jornada diária de 6 horas, sendo vedada a prorrogação e a compensação de horas; e) Garantia de salário mínimo hora; f) Depósito no FGTS de 2% da remuneração paga ao aprendiz.

O contrato de aprendizagem se extinguirá quando: a) termo do prazo estipulado (máximo de 2 anos); b) quando o aprendiz completar 24 anos (exceto para o caso portadores de deficiência); c) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; d) falta disciplinar grave; e) ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo; f) quando o aprendiz pedir.

6.      Estagiário (L. 11.788/08) à É o trabalhador contratado para exercer atividades que lhe proporcionem experiência prática da profissão que pretende seguir. Existem duas espécies de estágio: a) estágio obrigatório, o qual é parte do projeto do curso e cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma; b) estágio não obrigatório, que é desenvolvido livremente como atividade opcional.

Não se trata de empregado e, assim sendo, não possui as prerrogativas deste, todavia, tem direito a seguro de acidentes pessoais, auxílio transporte e recesso remunerado de 30 dias, que não se confunde com as férias do empregado, pois não há o pagamento do 1/3 constitucional.

Para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissionalizante, a jornada de trabalho é de 4h/DIA, limitadas a 20h/SEMANA. Diferentemente, para estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular, a jornada de trabalho é de 6h/DIA, limitadas a 30h/SEMANA.

Por fim, insta destacar que, assim como acontece no contrato de aprendizagem, o tempo máximo do contrato de estágio é de dois anos, exceto para o caso de portadores de deficiência.

7.      Trabalhador Autônomo à É o trabalhador que exerce sua atividade profissional por conta própria, autodetermina a prestação do serviço, gere/administra seu próprio negócio, obtém a totalidade dos lucros e assume todos os riscos do negócio. Assim, temos que a principal característica do trabalhador autônomo é sua independência.

Enquanto o empregado presta os serviços subordinado juridicamente ao poder diretivo do empregador, o trabalhador autônomo não labora sob dependência de ninguém, ele é quem tem a livre iniciativa do empreendimento, organiza e executa os serviços, com ou sem ajuda de terceiros. Em detrimento da subordinação jurídica, o trabalhador autônomo assume o risco econômico da atividade.

De acordo com o Saudoso Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed. P. 326), trabalhador autônomo é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização da sua atividade. Assim, auto-organizando-se, não se submete ao poder de controle e ao poder disciplinar de outrem. O autônomo exerce atividade econômico-social por sua atividade, sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias, de acordo com o modo de trabalho que julga adequado aos fins a que se propões. Autônomo é o médico no seu consultório, o dentista na mesma situação, o vendedor, qualquer profissional não-subordinado.

8.      Trabalhador Eventual à Como o próprio nome sugere, o que diferencia o trabalhador eventual do empregador é o elemento da não eventualidade, indispensável à configuração do vínculo empregatício. Enquanto o empregado desempenha seu labor de forma habitual e contínua ao mesmo tomador, o trabalhador eventual realiza apenas serviços esporádicos, não caracterizando qualquer espécie de habitualidade.

Outra diferença entre empregado e eventual, se encontra no fato de que o empregado realiza apenas serviços conforme as finalidades da empresa, enquanto o eventual presta serviços esporádicos que não coincidem com os fins normais do tomador do serviço.

Desta forma, por exemplo, será eventual aquele que realiza serviço de reparo elétrico em uma empresa ou residência, ou o pintor que faz reparos em um muro, serviços não habituais e que não se relacionam, quando contratados por uma empresa, com os fins econômicos da tomadora de serviços. Sendo assim, parece-nos claro que o negócio jurídico existente entre trabalhador e tomador é de natureza consumerista e, por assim ser, uma eventual lide será resolvida no âmbito do juízo cível.

9.      Trabalhador Avulso à Para muitos estudiosos, é bem complicada a tarefa de diferenciar o trabalhador avulso do eventual e do empregado, mas, em conformidade com a inteligência do artigo 11, VI da Lei 8.213/91 (que dispõem sobre os planos de benefícios da previdência social), podemos assim conceitua-los: trabalhador que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão de obra.

Interpretando as palavras do professor Amauri Mascaro Nascimento (p.450), atualmente constata-se a existência de quatro tipos de trabalhadores avulsos: o avulso sindical, o avulso não-sindical, o avulso portuário e o avulso não portuário.

Importa destacar que a Constituição Federal em seu artigo 7º XXXIV, estende aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados, ou seja, ela equipara o trabalhador avulso ao empregado. É interessante pesarmos que o trabalhador avulso é o inverso do empregado doméstico, isto porque ele é um não-empregado com direitos de um empregado, enquanto o doméstico é um empregado sem todos os direitos de um empregado.

Por fim, conforme o artigo 643 da CLT, os dissídios oriundos de relação de trabalho avulso, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do trabalho.

10.  Trabalhador Cooperado à É o operário que se uniu a outros operários, artífices, ou pessoas de mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, para formarem uma cooperativa, uma sociedade onde conjuntamente criam métodos e formas de trabalho, redistribuindo as tarefas e os lucros, de acordo com os objetivos alcançados pelo sistema.

De forma simples e objetiva, o legislador estabeleceu, através do parágrafo único do artigo 442 da CLT que, por ser membro integrante (associado) o cooperado não pode requerer vínculo empregatício com sua própria cooperativa. Ademais, também não haverá vínculo empregatício entre os associados e os tomadores de serviços, na medida em que a cooperativa será considerada uma prestadora de serviços e não um empregado daquele cliente.

11.  Trabalhador Terceirizado (Súmula 331/TST) à É um empregado com vínculo empregatício com uma empresa (intermediária) que disponibilizará, mediante contrato de prestação de serviços, mão-de-obra à outra empresa que será a tomadora dos serviços.

A relação de emprego existe entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a Empresa Contratante, tomadora dos serviços. Assim, temos que o empregado será subordinado diretamente à empresa intermediária, por quem é admitido e de quem recebe o salário, e não ao tomador do serviço.

Muitos são os doutrinadores que criticam veementemente a terceirização, afirmando se tratar de uma intermediação ilegítima de mão-de-obra, pois entendem não haver explicações matemáticas que justifiquem uma empresa ter menos gastos contratando uma outra empresa intermediária ao invés de contratar diretamente os empregados pagando o piso da categoria. Essa é uma discussão polêmica e que merece um artigo individual.

Por hora, importa frisar que nem todas as atividades poderão ser terceirizadas, mas tão somente aquelas definidas como atividade-meio, por exemplo: serviço de segurança, serviço de conservação e limpeza, serviço de recepção, serviço de secretaria, serviço de movimentação interna de materiais, serviço de alimentação e etc.

Assim, temos que é ilegal, conforme bem delimita o enunciado nº 331 do TST, a terceirização de serviços ligados diretamente com a atividade-fim da empresa, ou seja, com a atividade para a qual foi organizada.

Por fim, salientamos que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo vínculo empregatício, ou seja, a empresa intermediária deve ser executada primeiramente da sentença transitada em julgado, mas, caso não seja possível executá-la, a empresa contratante dos serviços será responsabilizada pela totalidade da condenação, obviamente referentes ao período em que foi tomadora dos serviços.

12.  Trabalhador Temporário (L. 6.019/74) à É aquele que presta serviços a uma empresa tomadora, por prazo certo, para atender a necessidade de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

É autorizado, pelo artigo 4º da mencionada lei, a existência de empresa de trabalho temporário (ETT), cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por elas remunerados e a elas subordinados. O funcionamento das ETT’s dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 5º).

Dessarte, como na terceirização, temos um vínculo entre três sujeitos: o trabalhador temporário, a ETT e a Empresa Cliente. A diferença entre essa relação de trabalho e a terceirização se encontra no fato de que aqui o poder de dirigir a prestação pessoal do serviço é da Empresa Cliente e não da intermediária, ou seja, o empregado é subordinado ao tomador de serviço e não ao seu real empregador.

Nesse interim, parafraseando o Mestre Martins Catharino, destaca-se que embora só exista um empregador (ETT) e um contrato de trabalho (ETT X Empregado), existem dois senhores. O trabalhador temporário presta serviços a dois senhores ao mesmo tempo, à ETT e à Empresa Cliente.

Ou seja, há uma espécie de desmembramento da figura do empregador definido no artigo 2º da CLT, pois a ETT é o sujeito que admite e assalaria, mas quem dirige a prestação pessoal de serviços é a Empresa Cliente.

Apesar desses dois senhores, a lei 6019/74 deixa claro que o vínculo de emprego existe apenas entre o empregado e a ETT, sendo certo que a Empresa Cliente só poderá ser responsabilizada na hipótese de ser declarada a falência da ETT. Todavia, na hipótese de o contrato de trabalho temporário ser fraudulento, considerar-se-á a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado entre o empregado e a Empresa Cliente, devendo a ETT ser responsabilizada solidariamente pela relação de emprego.

Por fim, merece destacar objetivamente que aos trabalhadores temporários serão assegurados os mesmos direitos dos demais empregados da categoria na empresa tomadora, na proporção do período que prestar os serviços.

13.  Trabalhador Voluntário (L. 9.608/98) à Como o nome sugere, o elemento caracterizador da relação de emprego faltante aqui é a onerosidade. A atividade prestada pelo trabalhador não é remunerada, mas tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, como bem delimita a Lei 9.608/98 que rege a relação de trabalho voluntário.

Ressalta-se que essa atividade deverá ser prestada mediante celebração de termo de adesão, sendo autorizado o ressarcimento das despesas incorridas pelo voluntário, desde que expressamente permitido pela entidade tomadora, devendo serem apresentados as notas fiscais e recibos.

Autor: Stanley Costa

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