Em artigo anterior nós identificamos, conceituamos e
estudamos os sujeitos da relação de emprego. Acontece que, feito isso, verificou-se
que muitos trabalhadores não se encaixam na definição de empregado, por falta
de um ou mais elementos do vínculo empregatício, e, por não serem empregados,
não são portadores de todos os direitos expressos na CLT.
O doutrinador Luciano Viveiros demonstra bem que o empregado
é apenas uma espécie do gênero trabalhador, em sua obra “CLT comentada –
Doutrina e Jurisprudência”, 7ª edição, página 37: Trabalhador é todo aquele que
presta serviço a outrem ou a si próprio, mas sempre estará desenvolvendo uma
atividade de trabalho, seja eventual, avulsa, autônoma, terceirizada, pública,
militar, voluntária, liberal, parlamentar, filantrópica ou mesmo em regime de
emprego. Nesta última, será considerado empregado e dependerá de um contrato de
emprego.
Ou seja, conforme anotado alhures, de fato “todo empregado é trabalhador, mas nem todo
trabalhador é empregado”. Agora parece-nos mais fácil verificar a
logicidade desta expressão.
Por conseguinte, faz-se necessário conhecer as outras espécies
de trabalhadores, bem como, seus elementos caracterizadores, além dos seus
direitos e deveres dentro do vínculo trabalhista.
Desta forma, o escopo do presente artigo é apresentar de
forma sucinta, abreviada, treze diferentes espécies de trabalhadores, começando
por relembrar o conceito de empregado para, a partir do mesmo, conceituarmos os
sujeitos das outras relações de trabalho existentes em nosso ordenamento
jurídico. Algumas espécies que demandam maior aprofundamento, tal qual a
empregada doméstica, trabalhador terceirizado e trabalhador temporário, serão
estudadas em momento oportuno em artigos individuais.
1.
Empregado
(Art. 3º da CLT) à
É a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador
(pessoa física ou jurídica), com pessoalidade, sob subordinação e mediante
salário (onerosidade).
2.
Empregado
em domicílio (Art. 83 da CLT) à É aquele que presta
serviços em sua habitação ou em oficina de família, por conta de empregador que
o remunere. Segundo o art. 6º da CLT, não há diferenças entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregador e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não
eventualidade, subordinação e onerosidade).
3.
Empregado
doméstico (L. 5.859/72) à É aquele que presta serviços de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial (ou em prolongamento da
residência) destas, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e
habitualidade. Assim, podemos dizer que são empregados domésticos: motoristas,
segurança particular, enfermeira ou cuidadora, faxineira, arrumadeira,
cozinheira, caseiro, piscineiro, jardineiro e etc.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 alterou o parágrafo único
do artigo 7º da Constituição Federal, de modo a ampliar significativamente os
direitos dos empregados domésticos.
Dentre as novidades da regulamentação, destaca-se que o
empregado doméstico será caracterizado quando a pessoa laborar por mais de dois
dias da semana à residência do empregador. O empregador que trabalhar em
período menor que dois dias semanais será considerado empregado diarista e, por
assim ser, terá seus direitos regulamentados como trabalhador eventual.
4.
Empregado
rural (L. 5.889/73) à É a pessoa física que presta serviços de natureza
não eventual, em propriedade rural ou prédio rústico, de forma pessoal, sob
subordinação e mediante contraprestação salarial.
A Constituição Federam, em seu artigo 7º e incisos,
equiparou o direito dos trabalhadores rurais e urbanos, todavia, existem
direitos específicos para ruralistas, previstos na Lei 5.889/73, tais como: I)
Adicional noturno de 25% (maior que o urbano que é de 20%); II) Hora noturna de
60 minutos (a hora noturna urbana é 52 minutos e 30 segundos); III) Horário
noturno é de 21 horas até às 05 horas (o horário noturno urbano é de 22 horas
até às 05 horas) e etc.
5. Aprendiz (Art. 424 a 433 da CLT)
à
A lei veda o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz.
Conforme o artigo 428 da CLT, “contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo
e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
De forma geral, são requisitos mínimos para ser aprendiz: a)
Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio; c) Inscrição em programa de aprendizagem; c) Idade entre 14 e 24 anos (a
idade máxima não se aplica a portadores de deficiência). Outrossim, são
exigências do contrato de aprendizagem: a) Contrato ajustado por escrito; b)
Prazo máximo de 2 anos; c) Anotação na CTPS; d) Jornada diária de 6 horas,
sendo vedada a prorrogação e a compensação de horas; e) Garantia de salário
mínimo hora; f) Depósito no FGTS de 2% da remuneração paga ao aprendiz.
O contrato de aprendizagem se extinguirá quando: a) termo do
prazo estipulado (máximo de 2 anos); b) quando o aprendiz completar 24 anos
(exceto para o caso portadores de deficiência); c) desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz; d) falta disciplinar grave; e) ausência injustificada
à escola que implique na perda do ano letivo; f) quando o aprendiz pedir.
6.
Estagiário
(L. 11.788/08) à
É o trabalhador contratado para exercer atividades que lhe proporcionem
experiência prática da profissão que pretende seguir. Existem duas espécies de
estágio: a) estágio obrigatório, o qual é parte do projeto do curso e cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma; b) estágio não
obrigatório, que é desenvolvido livremente como atividade opcional.
Não se trata de empregado e, assim sendo, não possui as
prerrogativas deste, todavia, tem direito a seguro de acidentes pessoais,
auxílio transporte e recesso remunerado de 30 dias, que não se confunde com as
férias do empregado, pois não há o pagamento do 1/3 constitucional.
Para estudantes da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental profissionalizante, a jornada de trabalho é de 4h/DIA,
limitadas a 20h/SEMANA. Diferentemente, para estudantes do ensino superior,
educação profissional de nível médio e ensino médio regular, a jornada de
trabalho é de 6h/DIA, limitadas a 30h/SEMANA.
Por fim, insta destacar que, assim como acontece no contrato
de aprendizagem, o tempo máximo do contrato de estágio é de dois anos, exceto
para o caso de portadores de deficiência.
7.
Trabalhador
Autônomo à
É o trabalhador que exerce sua atividade profissional por conta própria,
autodetermina a prestação do serviço, gere/administra seu próprio negócio,
obtém a totalidade dos lucros e assume todos os riscos do negócio. Assim, temos
que a principal característica do trabalhador autônomo é sua independência.
Enquanto o empregado presta os serviços subordinado
juridicamente ao poder diretivo do empregador, o trabalhador autônomo não
labora sob dependência de ninguém, ele é quem tem a livre iniciativa do
empreendimento, organiza e executa os serviços, com ou sem ajuda de terceiros.
Em detrimento da subordinação jurídica, o trabalhador autônomo assume o risco
econômico da atividade.
De acordo com o Saudoso Doutrinador Amauri Mascaro
Nascimento (Curso de Direito do Trabalho,
16ª ed. P. 326), trabalhador autônomo é aquele
que não transfere para terceiro o poder de organização da sua atividade. Assim,
auto-organizando-se, não se submete ao poder de controle e ao poder disciplinar
de outrem. O autônomo exerce atividade econômico-social por sua atividade, sua
conveniência ou os imperativos das circunstâncias, de acordo com o modo de
trabalho que julga adequado aos fins a que se propões. Autônomo é o médico no
seu consultório, o dentista na mesma situação, o vendedor, qualquer
profissional não-subordinado.
8.
Trabalhador
Eventual à
Como o próprio nome sugere, o que diferencia o trabalhador eventual do
empregador é o elemento da não eventualidade, indispensável à configuração do
vínculo empregatício. Enquanto o empregado desempenha seu labor de forma
habitual e contínua ao mesmo tomador, o trabalhador eventual realiza apenas
serviços esporádicos, não caracterizando qualquer espécie de habitualidade.
Outra diferença entre empregado e eventual, se encontra no
fato de que o empregado realiza apenas serviços conforme as finalidades da
empresa, enquanto o eventual presta serviços esporádicos que não coincidem com
os fins normais do tomador do serviço.
Desta forma, por exemplo, será eventual aquele que realiza
serviço de reparo elétrico em uma empresa ou residência, ou o pintor que faz
reparos em um muro, serviços não habituais e que não se relacionam, quando
contratados por uma empresa, com os fins econômicos da tomadora de serviços.
Sendo assim, parece-nos claro que o negócio jurídico existente entre
trabalhador e tomador é de natureza consumerista e, por assim ser, uma eventual
lide será resolvida no âmbito do juízo cível.
9.
Trabalhador
Avulso à
Para muitos estudiosos, é bem complicada a tarefa de diferenciar o trabalhador
avulso do eventual e do empregado, mas, em conformidade com a inteligência do
artigo 11, VI da Lei 8.213/91 (que dispõem sobre os planos de benefícios da
previdência social), podemos assim conceitua-los: trabalhador que presta
serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do
órgão gestor da mão de obra.
Interpretando as palavras do professor Amauri Mascaro
Nascimento (p.450), atualmente constata-se a existência de quatro tipos de
trabalhadores avulsos: o avulso sindical, o avulso não-sindical, o avulso
portuário e o avulso não portuário.
Importa destacar que a Constituição Federal em seu artigo 7º
XXXIV, estende aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados, ou
seja, ela equipara o trabalhador avulso ao empregado. É interessante pesarmos
que o trabalhador avulso é o inverso do empregado doméstico, isto porque ele é
um não-empregado com direitos de um empregado, enquanto o doméstico é um
empregado sem todos os direitos de um empregado.
Por fim, conforme o artigo 643 da CLT, os dissídios oriundos
de relação de trabalho avulso, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do trabalho.
10. Trabalhador Cooperado à
É o operário que se uniu a outros operários, artífices, ou pessoas de mesma
profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, para formarem
uma cooperativa, uma sociedade onde conjuntamente criam métodos e formas de
trabalho, redistribuindo as tarefas e os lucros, de acordo com os objetivos
alcançados pelo sistema.
De forma simples e objetiva, o legislador estabeleceu,
através do parágrafo único do artigo 442 da CLT que, por ser membro integrante
(associado) o cooperado não pode requerer vínculo empregatício com sua própria
cooperativa. Ademais, também não haverá vínculo empregatício entre os
associados e os tomadores de serviços, na medida em que a cooperativa será
considerada uma prestadora de serviços e não um empregado daquele cliente.
11. Trabalhador Terceirizado (Súmula
331/TST) à
É um empregado com vínculo empregatício com uma empresa (intermediária) que
disponibilizará, mediante contrato de prestação de serviços, mão-de-obra à
outra empresa que será a tomadora dos serviços.
A relação de emprego existe entre o trabalhador e a empresa
prestadora de serviços, e não diretamente com a Empresa Contratante, tomadora
dos serviços. Assim, temos que o empregado será subordinado diretamente à
empresa intermediária, por quem é admitido e de quem recebe o salário, e não ao
tomador do serviço.
Muitos são os doutrinadores que criticam veementemente a
terceirização, afirmando se tratar de uma intermediação ilegítima de
mão-de-obra, pois entendem não haver explicações matemáticas que justifiquem
uma empresa ter menos gastos contratando uma outra empresa intermediária ao
invés de contratar diretamente os empregados pagando o piso da categoria. Essa
é uma discussão polêmica e que merece um artigo individual.
Por hora, importa frisar que nem todas as atividades poderão
ser terceirizadas, mas tão somente aquelas definidas como atividade-meio, por
exemplo: serviço de segurança, serviço de conservação e limpeza, serviço de
recepção, serviço de secretaria, serviço de movimentação interna de materiais,
serviço de alimentação e etc.
Assim, temos que é ilegal, conforme bem delimita o enunciado
nº 331 do TST, a terceirização de serviços ligados diretamente com a
atividade-fim da empresa, ou seja, com a atividade para a qual foi organizada.
Por fim, salientamos que o tomador de serviços tem
responsabilidade subsidiária pelo vínculo empregatício, ou seja, a empresa
intermediária deve ser executada primeiramente da sentença transitada em
julgado, mas, caso não seja possível executá-la, a empresa contratante dos serviços
será responsabilizada pela totalidade da condenação, obviamente referentes ao
período em que foi tomadora dos serviços.
12. Trabalhador Temporário (L.
6.019/74) à
É aquele que presta serviços a uma empresa tomadora, por prazo certo, para
atender a necessidade de substituição de pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços.
É autorizado, pelo artigo 4º da mencionada lei, a existência
de empresa de trabalho temporário (ETT), cuja atividade consiste em
disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados,
por elas remunerados e a elas subordinados. O funcionamento das ETT’s dependerá
de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (art. 5º).
Dessarte, como na terceirização, temos um vínculo entre
três sujeitos: o trabalhador temporário, a ETT e a Empresa Cliente. A diferença
entre essa relação de trabalho e a terceirização se encontra no fato de que
aqui o poder de dirigir a prestação pessoal do serviço é da Empresa Cliente e
não da intermediária, ou seja, o empregado é subordinado ao tomador de serviço
e não ao seu real empregador.
Nesse interim, parafraseando o Mestre Martins Catharino,
destaca-se que embora só exista um empregador (ETT) e um contrato de trabalho
(ETT X Empregado), existem dois senhores. O trabalhador temporário presta
serviços a dois senhores ao mesmo tempo, à ETT e à Empresa Cliente.
Ou seja, há uma espécie de desmembramento da figura do
empregador definido no artigo 2º da CLT, pois a ETT é o sujeito que admite e
assalaria, mas quem dirige a prestação pessoal de serviços é a Empresa Cliente.
Apesar desses dois senhores, a lei 6019/74 deixa claro
que o vínculo de emprego existe apenas entre o empregado e a ETT, sendo certo
que a Empresa Cliente só poderá ser responsabilizada na hipótese de ser
declarada a falência da ETT. Todavia, na hipótese de o contrato de trabalho
temporário ser fraudulento, considerar-se-á a existência de contrato de
trabalho por prazo indeterminado entre o empregado e a Empresa Cliente, devendo
a ETT ser responsabilizada solidariamente pela relação de emprego.
Por fim, merece destacar objetivamente que aos trabalhadores
temporários serão assegurados os mesmos direitos dos demais empregados da
categoria na empresa tomadora, na proporção do período que prestar os serviços.
13. Trabalhador Voluntário (L.
9.608/98) à
Como o nome sugere, o elemento caracterizador da relação de emprego faltante
aqui é a onerosidade. A atividade prestada pelo trabalhador não é remunerada,
mas tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência social, como bem delimita a Lei 9.608/98 que rege a relação de
trabalho voluntário.
Ressalta-se que essa atividade deverá ser prestada mediante
celebração de termo de adesão, sendo autorizado o ressarcimento das despesas
incorridas pelo voluntário, desde que expressamente permitido pela entidade
tomadora, devendo serem apresentados as notas fiscais e recibos.
Autor: Stanley Costa
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