No artigo anterior conceituamos e diferenciamos os termos
remuneração, salário e indenização. Percebemos, resumidamente, que o salário é
a parcela de retribuição paga pelo próprio empregador ao empregado, em razão do
contrato de trabalho, enquanto remuneração também abrange as retribuições
provenientes de terceiros, mas que ocorrem igualmente em função da relação de
emprego. Por isso, alguns se limitam a dizer apenas que remuneração é salário
mais gorjetas.
Essas definições são importantes, pois a partir delas
identificaremos quais parcelas tem efeitos reflexivos absolutos ou relativos.
Tudo que tiver natureza salarial repercute em todas as outras verbas, mas
aquilo que for remuneração sem ser salário, refletirá de forma restrita e
limitada, como por exemplo as gorjetas, que não servirão de base para cálculo de
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.
No que diz respeito às indenizações, consignamos que são as
parcelas pagas ao empregador PARA a execução do trabalho e não PELA execução do
trabalho, logo, visam apenas ressarcir um dano ou compensar prejuízos. O
principal exemplo fica por conta das diárias de viagem que não excedam a 50% do
valor salaria.
Dito isto, vamos seguir adiante, agora conversando sobre os Elementos
Caracterizadores da Remuneração e sobre alguns termos usuais através dos
quais a figura do salário se apresenta, ou, como alguns chamam, Tipos de Salário.
1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA
REMUNERAÇÃO
Assim como é necessário o preenchimento de cinco requisitos
para uma relação de trabalho ser considerada relação de emprego (pessoa física,
pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade), para identificar
se uma verba é remuneração ou não e, por conseguinte, se é dotada de efeito
reflexivo ou não (ainda que limitado), é indispensável a existência de
elementos caracterizadores, quais sejam:
a.
Habitualidade:
Como já afirmamos algumas vezes, o contrato individual de
trabalho é de trato sucessivo, o que
significa dizer que suas obrigações se projetam no tempo. Nesses termos, temos
que uma característica essencial da remuneração é seu recebimento habitual,
sucessivo, ou contínuo, mesmo que intermitente.
Deste importante elemento, surge a normativa de que as
verbas pagas habitualmente passam a ter natureza salarial, refletindo em outras
e, em alguns casos, não podendo mais serem suprimidas pelo jus variandi do empregador.
Nesse ínterim, tem-se: a) Súmula 60, I do TST – Adicional
noturno pago com habitualidade integra o salário; b) Súmula 139 do TST –
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais; c) Súmulas 45, 63 e 172 do TST e artigos 142, §5º e
487, § 5º da CLT – O adicional de horas extras pago com habitualidade repercute
no cálculo de décimo terceiro, depósitos fundiários, RSR e feriados, férias e
aviso-prévio indenizado.
b.
Periodicidade:
A remuneração deve ser paga, em regra, após a prestação do
serviço, mas em data previamente estipulada, de modo a dar ao empregado a
segurança de saber quando receberá.
Com fundamento no artigo 459 da CLT, temos que o pagamento
do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações. Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
c.
Quantificação:
Ao empregado também deverá ser assegurado a certeza quanto
ao montante que receberá pela alienação de sua energia. Desta forma, entendemos
que a remuneração não poderá estar condicionada a fatores aleatórios, como por
exemplo, a depender do lucro da empresa. Mesmo em se tratando empregado
comissionista, lhe deverá assegurado ao menos um mínimo. Nesse ponto, vale a
pena relembrar que uma das características do empregador é a de que ele assume
os riscos da atividade.
Ademais, relaciona-se com esse elemento a normativa,
exteriorizada pela súmula 91 do TST, de que não é permitido o pagamento de
salário complessivo, aquele pago sem discriminação das verbas pagas.
d.
Essencialidade:
Esse elemento decorre diretamente do conceito de Relação de
Emprego, haja vista que se o contrato individual de trabalho é oneroso, a
remuneração é seu objeto obrigatório e essencial. Não há contrato individual de
trabalho a título gratuito
e.
Reciprocidade:
O último elemento decorre das características de comutativo
e sinalagmático, atribuídas ao contrato individual de trabalho. As vantagens,
obrigações e deveres são recíprocos entre os sujeitos da relação jurídica, o
trabalho combinado é disponibilizado pelo empregado e o salário combinado é
pago pelo empregador.
2. TIPOS DE SALÁRIO
A priori, urge ressaltar que a expressão “tipos de salário”
é aqui usada para apresentar algumas figuras que despontam na doutrina e na
prática relacionando-se com o termo salário. Portanto, neste momento não serão
averiguadas aquelas verbas que têm natureza salarial, mas que não apresentam
relação com o vocábulo, tais como comissões, percentagens, gratificação e etc.
Estas serão analisadas em momento oportuno, com outras verbas de caráter
remuneratório.
a. Salário fixo: É o montante já definido no
contrato de trabalho, alheio a outras circunstâncias ou realizações. O
empregado o recebe em contraprestação à energia que disponibiliza ao
empregador, independente da forma como é prestado o serviço.
b. Salário variável: É a remuneração oferecida em
complementação ao salário fixo, por recompensa ou reconhecimento ao esforço
despendido pelo empregado, por exemplo, comissões, percentagens, prêmios e etc.
Vale destacar que a Constituição Federal estipula que independente da
remuneração variável, o empregado terá direito a um salário nunca inferior ao
mínimo legal.
c. Salário mínimo: É o fixado por lei como mínimo
para todo trabalhador, o qual deveria servir, por força de norma
constitucional, para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de
sua família (Art. 7º, IV da CF e 76 da CLT).
d. Salário-base: Este tipo de salário também é
chamado de salário contratual, materializando-se na importância fixa a ser paga
diretamente pelo empregador ao empregado. Normalmente será a base para a
realização dos cálculos reflexivos.
e. Piso salarial: É o salário mínimo para
trabalhadores de uma mesma categoria, por força de dissídio, acordo ou
convenção coletiva.
f. Salário profissional: É o mínimo que pode ser
pago a determinados profissionais (advogados, médicos, dentistas e etc.),
instituídos por força de lei.
g. Salário normativo: É o salário atribuído a
determinada categoria, decorrente de sentença normativa proferida em dissídio
coletivo.
h. Salário líquido: É o valor recebido pelo
empregado, em que foram aplicadas as reduções e descontos permitidos por lei,
tais como, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição
sindical, vale transporte e etc.
i. Salário bruto: É o inverso do salário líquido,
ou seja, os cálculos legais sem descontos.
j. Salário complessivo: É aquele que foi pago sem
discriminação das verbas que compõem o seu montante, bem como dos descontos
eventualmente realizados. Esta modalidade é proibida por força da Súmula 91 do
TST.
k. Salário substituição: É o salário pago ao
empregado que substitui, temporariamente, outro de padrão salarial mais
elevado. Conforme a súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Cumprida a proposta de hoje, aqui terminamos nosso artigo.
No próximo encontro estudaremos algumas verbas remuneratórias específicas,
verificando quais os seus efeitos dentro do contrato de trabalho.
Autor: Stanley Costa.
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