quinta-feira, 24 de julho de 2014

Considerações sobre a Jornada de Trabalho - Artigo 02

Dando continuidade ao estudo dirigido sobre Jornada de Trabalho, hoje falaremos um pouco sobre: a) regime de tempo parcial; b) turnos ininterruptos de revezamento; c) horas in itinere.

a.       Regime de Tempo Parcial

Conforme inteligência do artigo 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.


Essa foi uma inovação trazida pelo governo FHC, que visava precipuamente a geração de empregos para mulheres e menores. Pois o tempo passou, as mulheres estão cada vez mais bem inseridas no mercado de trabalho, trabalhando em jornada padrão, buscando incessantemente um tratamento igualitário em relação aos homens, mas o regime de tempo parcial continua previsto na CLT, que estabelece algumas regras especiais para contratos de trabalho dessa natureza.

Primeiramente, temos que essa modalidade de jornada deverá ser acordada no ato da admissão, de forma expressa, respeitando as normas que estabelecem a proibição da realização de horas extraordinárias (59 §4º), bem como a proibição do parcelamento de férias e de abonos pecuniários.

Em contrapartida, é assegurado aos trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial o direito de receber um salário proporcional a sua jornada de trabalho, observados os mesmos valores que seriam pagos aos trabalhadores que cumprem a jornada integral.

Já em relação ao gozo das férias, conforme artigo 130-A da CLT, o empregado terá 18 (dezoito) dias de férias, se a duração do trabalho semanal for superior a 22 (vinte e duas horas) e inferior a 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 20 (vinte) horas e inferior a 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze dias), se a duração do trabalho semanal for superior a 15 (quinze) horas e inferior a 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 10 (dez) horas e inferior a 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 5 (cinco) horas e inferior a 10 (dez) horas; e 8 (oito) dias, se a duração do trabalho semanal for igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Frisa-se o conteúdo do parágrafo único do citado artigo, o qual delimita que se o empregado contratado sob regime de tempo parcial tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do mês terá seu período de férias reduzido à metade.

b.      Turnos ininterruptos de revezamento

Será considerado trabalho em turnos aquele em que os trabalhadores se sucedem comumente nos mesmos locais de trabalho, de modo a permitir o funcionamento ininterrupto da atividade empresária. Nesses moldes, por causa das escalas de serviço, o empregado acaba por exercer seu labor em jornadas de trabalho variáveis, vezes no período diurno e vezes no período noturno.

Assim sendo, haja vista os danos que a variação de turno pode causar à saúde do obreiro, além das restrições sociais as quais ele é submetido, tais como a impossibilidade de fazer um curso profissionalizante, faz com que a lei estipule jornada máxima de 06 horas diárias. Consequentemente, as horas trabalhadas que ultrapassarem a sexta hora diária serão remuneradas como extraordinárias.

Importante destacar que, para alguns julgadores, é necessário trabalhar nos 3 diferentes horários para configurar o rodízio típico, o qual altera a rotina e o relógio biológico do trabalhador:

Turno ininterrupto. Caracterização. Não trabalha em turnos ininterruptos a pessoa que presta serviços das 6 às 14 horas e das 14 às 22 horas, pois justamente não trabalha no último horário, de forma a caracterizar a ininterruptividade.” (TRT 2ª Região – Processo nº 20000322053 – Acórdão nº 20000547578 – 3ª Turma - Julgado em 17.10.2000 - Juiz Relator Sérgio Pinto Martins – DJ in 31.10.2000)

“Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento – Configuração – Para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, mister que o trabalhador labore, dentro do mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite: em três jornadas diferentes, portanto.” (TRT da 3ª Região - RO nº 13554/99 – Juiz relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG in 4.3.2000)

“Turno ininterrupto de revezamento. Caracterização. Não se pode falar em turno ininterrupto de revezamento quando este é semanal e diurno. O que a lei procura proteger é a saúde física do trabalhador, que não é afetada por tal horário laboral, já que a agressão ao seu relógio biológico ocorre com a alteração de jornadas, em que se inclui o trabalho noturno(...)” (TRT da 17ª Região – Acórdão nº 1788/2000 – RO nº 861/99 – Juíza Relatora Maria Francisca dos Santos Laceda).

c.       Horas in itinere

Interpretando o artigo 58 da CLT, temos que o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para o seu retorno, será computado na jornada sempre que tratar-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador.

Assim, são requisitos para a configuração das horas in itinere: I - Condução fornecida pelo empregador; II - Local de trabalho de difícil acesso; III - Local não servido por “transporte regular público”.

Esclareça-se, em consonância com o enunciado 320 do TST, que é irrelevante a existência de onerosidade, ainda que parcial, pelo transporte fornecido. Ademais, independe o fato de a condução ser fornecida diretamente pelo empregador, por empresa privada especializada, ou terceirizada, pois indiretamente é o empregador que está provendo e fornecendo.

Quanto ao local do trabalho, frisa-se que não geram horas in itinere, conforme enunciado 90 do TST, a mera insuficiência de transporte público, ou quando se tratar de sítios estritamente urbanos. Diferentemente, geram horas in itinere a incompatibilidade de horários com o transporte público, bem como, a hipótese em que apenas parte do trajeto é desprovido de transporte público.

Art. 58 da CLT O tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador fornecer a condução.

Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Súmula nº 320 do TST - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

 Autor: Stanley Costa

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