Dando continuidade ao estudo dirigido sobre Jornada de
Trabalho, hoje falaremos um pouco sobre: a) regime
de tempo parcial; b) turnos
ininterruptos de revezamento; c) horas
in itinere.
a. Regime
de Tempo Parcial
Conforme inteligência do artigo
58-A da CLT, considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
Essa foi uma inovação trazida pelo governo FHC, que
visava precipuamente a geração de empregos para mulheres e menores. Pois o
tempo passou, as mulheres estão cada vez mais bem inseridas no mercado de
trabalho, trabalhando em jornada padrão, buscando incessantemente um tratamento
igualitário em relação aos homens, mas o regime de tempo parcial continua
previsto na CLT, que estabelece algumas regras especiais para contratos de
trabalho dessa natureza.
Primeiramente, temos que essa modalidade de jornada
deverá ser acordada no ato da admissão, de forma expressa, respeitando as
normas que estabelecem a proibição da realização de horas extraordinárias (59
§4º), bem como a proibição do parcelamento de férias e de abonos pecuniários.
Em contrapartida, é assegurado
aos trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial o direito de receber um
salário proporcional a sua jornada de trabalho, observados os mesmos valores
que seriam pagos aos trabalhadores que cumprem a jornada integral.
Já em relação ao gozo das
férias, conforme artigo 130-A da CLT, o empregado terá 18 (dezoito) dias de férias,
se a duração do trabalho semanal for superior a 22 (vinte e duas horas) e
inferior a 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, se a duração do
trabalho semanal for superior a 20 (vinte) horas e inferior a 22 (vinte e duas)
horas; 14 (quatorze dias), se a duração do trabalho semanal for superior a 15 (quinze)
horas e inferior a 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, se a duração do trabalho
semanal for superior a 10 (dez) horas e inferior a 15 (quinze) horas; 10 (dez)
dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 5 (cinco) horas e
inferior a 10 (dez) horas; e 8 (oito) dias, se a duração do trabalho semanal
for igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Frisa-se o conteúdo do parágrafo
único do citado artigo, o qual delimita que se o empregado contratado sob
regime de tempo parcial tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo
do mês terá seu período de férias reduzido à metade.
b.
Turnos ininterruptos de revezamento
Será considerado trabalho em
turnos aquele em que os trabalhadores se sucedem comumente nos mesmos locais de
trabalho, de modo a permitir o funcionamento ininterrupto da atividade
empresária. Nesses moldes, por causa das escalas de serviço, o empregado acaba
por exercer seu labor em jornadas de trabalho variáveis, vezes no período
diurno e vezes no período noturno.
Assim sendo, haja vista os danos
que a variação de turno pode causar à saúde do obreiro, além das restrições
sociais as quais ele é submetido, tais como a impossibilidade de fazer um curso
profissionalizante, faz com que a lei estipule jornada máxima de 06 horas
diárias. Consequentemente, as horas trabalhadas que ultrapassarem a sexta hora
diária serão remuneradas como extraordinárias.
Importante destacar que, para alguns julgadores, é
necessário trabalhar nos 3 diferentes horários para configurar o rodízio
típico, o qual altera a rotina e o relógio biológico do trabalhador:
Turno
ininterrupto. Caracterização. Não trabalha em turnos ininterruptos a
pessoa que presta serviços das 6 às 14 horas e das 14 às 22 horas, pois
justamente não trabalha no último horário, de forma a caracterizar a
ininterruptividade.” (TRT 2ª Região – Processo nº 20000322053 – Acórdão nº
20000547578 – 3ª Turma - Julgado em 17.10.2000 - Juiz Relator Sérgio Pinto
Martins – DJ in 31.10.2000)
“Horas
extras - Turnos ininterruptos de revezamento – Configuração – Para que se
configure o turno ininterrupto de revezamento, mister que o trabalhador labore,
dentro do mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite: em três jornadas
diferentes, portanto.” (TRT da 3ª
Região - RO nº 13554/99 – Juiz relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG in
4.3.2000)
“Turno
ininterrupto de revezamento. Caracterização. Não se pode falar em turno
ininterrupto de revezamento quando este é semanal e diurno. O que a lei procura proteger é a saúde
física do trabalhador, que não é afetada por tal horário laboral, já que a
agressão ao seu relógio biológico ocorre com a alteração de jornadas, em que se
inclui o trabalho noturno(...)” (TRT da 17ª Região – Acórdão nº 1788/2000 – RO
nº 861/99 – Juíza Relatora Maria Francisca dos Santos Laceda).
c. Horas
in itinere
Interpretando o artigo 58 da CLT, temos que o tempo
despendido pelo empregado até o local do trabalho e para o seu retorno, será
computado na jornada sempre que tratar-se de local de difícil acesso ou não
servido de transporte público, desde que transportado por condução fornecida
pelo empregador.
Assim, são requisitos para a configuração das horas in itinere: I - Condução fornecida pelo
empregador; II - Local de trabalho de difícil acesso; III - Local não servido
por “transporte regular público”.
Esclareça-se, em consonância com o enunciado 320 do TST,
que é irrelevante a existência de onerosidade, ainda que parcial, pelo
transporte fornecido. Ademais, independe o fato de a condução ser fornecida
diretamente pelo empregador, por empresa privada especializada, ou
terceirizada, pois indiretamente é o empregador que está provendo e fornecendo.
Quanto ao local do trabalho, frisa-se que não geram horas
in itinere, conforme enunciado 90 do
TST, a mera insuficiência de transporte público, ou quando se tratar de sítios
estritamente urbanos. Diferentemente, geram horas in itinere a incompatibilidade de horários com o transporte
público, bem como, a hipótese em que apenas parte do trajeto é desprovido de
transporte público.
Art. 58 da CLT – O tempo despendido pelo empregado até o
local do trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador
fornecer a condução.
Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
SERVIÇO
I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e
para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere".
III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público.
V -
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Súmula nº 320 do TST - HORAS "IN
ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - O fato de o
empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta
o direito à percepção das horas "in itinere".
Autor: Stanley Costa
Autor: Stanley Costa
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