quinta-feira, 24 de julho de 2014

Considerações sobre a Jornada de Trabalho - Artigo 03

Hoje chegamos ao terceiro artigo da série de estudos dirigidos sobre Jornada de Trabalho, e os temas analisados serão: a) horas de prontidão; b) horas de sobreaviso; c) Tempo residual à disposição.

a.      Tempo de prontidão:

Conforme os preceitos estabelecidos no artigo 244, §3º da CLT, tempo de prontidão é período integrante do contrato e do tempo de serviço em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea, aguardando ordens. Cada escala de prontidão será de no máximo doze horas e serão remuneradas na razão de 2/3 do salário normal.


Subsequentemente, o parágrafo 4º delimita que se o estabelecimento em que se achar o empregado houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão poderão ser contínuas, caso contrário, depois de seis horas, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será computada como de serviço.

b.      Tempo de sobreaviso

Já conforme o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, tempo de sobreaviso é o período integrante do contrato e do tempo de serviço em que o ferroviário permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será de no máximo vinte e quatro horas e serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.

Como se observa, tanto no parágrafo 2º quanto no 3º do artigo 244, a CLT literalmente aplica as regras para trabalhadores da categoria dos ferroviários, todavia, com o passar dos anos, outros ramos produtivos passaram a usar o regime de sobreaviso, tais com os setores de comunicação (telefonia e internet) e serviços de prestação de socorro em casos emergenciais (saúde).

Assim, a jurisprudência dominante, por analogia, passou a aplicar as mesmas regras a estes profissionais, por entender que a possibilidade de serem chamados ao trabalho a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz e restringe a liberdade plena de seu momento supostamente de lazer.

Nesse ínterim, o TST, por meio da súmula 428, estabeleceu que o uso de aparelhos como BIP, pager, tablets, celulares ou congêneres pelo empregado não caracteriza por si só o regime de “sobreaviso”, visto que o empregado pode não permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Entretanto, inversamente analisando, temos que o mero uso destes aparelhos também não inviabiliza a caracterização do regime de sobreaviso, desde que estejam presentes os elementos caracterizados do mesmo.

Sobre o tema, seguem alguns entendimentos jurisprudenciais:

Ementa: SOBREAVISO. BIP. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT leva em conta a constatação efetiva de que o empregado sofria restrições de locomoção, tinha obrigação de informar os locais para os quais se deslocava e estava sujeito à chamada às desoras. O uso do BIP, por si só, é indiferente a essa situação, mas é um dos elementos que denotam a sujeição do empregado ao poder de controle do empregador nos períodos de descanso. (TRT 2ª Região, Processo nº 01011-2002-044-02-00-0-RO, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo, 8ª Turma, Publicado em 08.10.2004)

Ementa: SOBREAVISO. BIP. ANALOGIA. É notório que o uso do BIP implica limitação da liberdade de locomoção, já que o empregado fica impedido de se afastar além do raio de alcance do aparelho. Trata-se, de qualquer forma, de uma vantagem para a empregadora, que pode acionar o empregado a qualquer momento, fora do horário normal do trabalho; a isso deve corresponder uma compensação pecuniária para o empregado, consistente no pagamento das horas de sobreaviso, sob pena de violação ao caráter comutativo e oneroso do contrato de trabalho. Aplicável, por analogia, a norma expressa atinente aos ferroviários. (TRT 2ª Região, Processo nº 19990583504/RO, Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, 8ª Turma, Publicado em 22.5.2001)

c.       Tempo residual à disposição

Tempo residual à disposição é um termo usado por Maurício Godinho Delgado, previsto no art.58 da CLT e nas súmulas 366 e 429 do TST, para definir os pequenos períodos residuais de disponibilidade do empregado em face de seu empregador, nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviço, em que o trabalhador aguarda a marcação do ponto, já ingressando na planta empresarial.

O artigo 58, § 1º da CLT prevê que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada de normal.

Vejamos in verbis os enunciados mencionados acima:

Súmula nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

 Autor: Stanley Costa

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