quinta-feira, 24 de julho de 2014

Considerações sobre a Jornada de Trabalho - Artigo 04

Chegamos hoje ao quarto e último artigo da série de estudos sobre a jornada de trabalho, tratando de dois assuntos importantíssimos e de grande interesse por parte do trabalhador, quais sejam: a) Horas extras; b) Banco de horas.

       a.    Horas extras;

Como dito em outros artigos dessa série de estudos, a jornada de trabalho padrão regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e pela CLT em seu artigo 58, é de no máximo 8 horas diárias, não sendo computada como hora de trabalho o período de repouso para alimentação.


Acontece que, com fulcro no artigo 59 da CLT, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), ou seja, o máximo que se pode trabalhar num dia são 10 (dez) horas, excetos nas jornadas especiais previstas em lei. Ainda de acordo com a CLT, estas horas suplementares poderão ser compensadas ou pagas em pecúnia, desde que acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal (art. 7ºXVI da CF).

Observa-se que, por se tratar de uma exceção, a jornada extraordinária deverá ser formalizada entre empregados e empregadores por escrito, ou também através de acordo e convenções coletivas de trabalho.

Importa ressaltar que há algumas restrições ao regime suplementar, cita-se, o trabalho do menor, que poderá ser prorrogado apenas por motivo de força maior (art. 413 da CLT), e o trabalho daqueles que laboram em atividades insalubres, que poderá ser prorrogado apenas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

A hora extraordinária realizada pela mulher também era proibida, pelo artigo 374 da CLT, mas essa norma foi revogada pela Constituição Federal de 1988, que afirma todos serem iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza entre o trabalho do homem e da mulher.

In fine, destaca-se que, a despeito do afirmado alhures, as horas extras realizadas em dia de descanso (prioritariamente domingos) ou feriados deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% do valor da hora normal, conforme Entendimento nº 146 do TST.

       b.    Banco de horas

Introduzido no Brasil em 1998 pela Lei 9.691, o “Banco de Horas” é uma versão mais alargada e intensa do sistema de compensação de jornada originalmente previsto no artigo 59 da CLT. Deste modo, sempre que o trabalhador laborar por tempo superior à jornada normal, receberá pelas horas extras em descanso ao invés de pecúnia.

Ressalta-se que, por se tratar de uma exceção que pode prejudicar o trabalhador, o banco de horas poderá ser estabelecido apenas por meio de convenção ou acordo coletivo, firmado entre empresas e sindicatos da categoria representativa, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Assim, por exemplo, temos que durante períodos de alta produção o trabalhador labora extraordinariamente e durante momentos de pouca atividade ele reduz sua jornada padrão, sem acréscimo ou diminuição do salário respectivamente. O inverso, por ser considerado benéfico, também é admitido pela jurisprudência, podendo o trabalhador fazer saldo negativo a ser compensado futuramente.

Apesar de ter nascido em um período de recessão econômica que gerou a dispensa de centenas de empregados, 16 (dezesseis) anos mais tarde o sistema de banco de horas continua existindo e é utilizada pela maioria das grandes empresas, independente de crise ou necessidade imperiosa, sendo aplicável a qualquer categoria de trabalhador.

Entretanto, importante frisar que para o sistema ser legítimo do ponto de vista jurídico, é indispensável a observância de alguns requisitos, dos quais destacamos:

       1)      Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
       2)      Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo exceções legalmente previstas;
       3)      Controle individual do saldo de banco de horas pela empresa;
       4)      Possibilidade de acompanhamento do saldo por parte do empregado;
       5)      Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
       6)      Pagamento do saldo das horas excedentes não pagas no período acima.

Urge ressaltar, ainda, que nas atividades insalubres e perigosas, a instituição do banco de horas é até permitida, porém, dependerá de autorização expressa da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.

Por fim, na hipótese de o trabalhador ser demitido, com ou sem justa causa, tendo saldo de horas a serem compensadas, estas serão pagas como extraordinárias, devendo, portanto, serem acrescidas de no mínimo 50% da hora normal. Do contrário, se o saldo for negativo, não poderá haver descontos no saldo salário ou qualquer verba rescisória.

 Autor: Stanley Costa




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