Chegamos hoje ao quarto e último artigo da série de estudos
sobre a jornada de trabalho, tratando de dois assuntos importantíssimos e de
grande interesse por parte do trabalhador, quais sejam: a) Horas extras; b) Banco de
horas.
a. Horas extras;
Como dito em outros artigos dessa série de estudos, a
jornada de trabalho padrão regulamentada pela Constituição Federal em seu art.
7º XIII e pela CLT em seu artigo 58, é de no máximo 8 horas diárias, não sendo
computada como hora de trabalho o período de repouso para alimentação.
Acontece que, com fulcro no artigo 59 da CLT, a jornada de
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), ou seja, o máximo que se pode trabalhar num dia são 10 (dez)
horas, excetos nas jornadas especiais previstas em lei. Ainda de acordo com a
CLT, estas horas suplementares poderão ser compensadas ou pagas em pecúnia,
desde que acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal (art. 7ºXVI da
CF).
Observa-se que, por se tratar de uma exceção, a jornada
extraordinária deverá ser formalizada entre empregados e empregadores por
escrito, ou também através de acordo e convenções coletivas de trabalho.
Importa ressaltar que há algumas restrições ao regime
suplementar, cita-se, o trabalho do menor, que poderá ser prorrogado apenas por
motivo de força maior (art. 413 da CLT), e o trabalho daqueles que laboram em
atividades insalubres, que poderá ser prorrogado apenas mediante licença prévia
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
A hora extraordinária realizada pela mulher também era
proibida, pelo artigo 374 da CLT, mas essa norma foi revogada pela Constituição
Federal de 1988, que afirma todos serem iguais perante a lei e que não deve
haver distinção de qualquer natureza entre o trabalho do homem e da mulher.
In fine, destaca-se
que, a despeito do afirmado alhures, as horas extras realizadas em dia de
descanso (prioritariamente domingos) ou feriados deverão ser remuneradas com
acréscimo de 100% do valor da hora normal, conforme Entendimento nº 146 do TST.
b. Banco de horas
Introduzido no Brasil em 1998 pela Lei 9.691, o “Banco de Horas”
é uma versão mais alargada e intensa do sistema de compensação de jornada
originalmente previsto no artigo 59 da CLT. Deste modo, sempre que o
trabalhador laborar por tempo superior à jornada normal, receberá pelas horas
extras em descanso ao invés de pecúnia.
Ressalta-se que, por se tratar de uma exceção que pode
prejudicar o trabalhador, o banco de horas poderá ser estabelecido apenas por
meio de convenção ou acordo coletivo, firmado entre empresas e sindicatos da categoria
representativa, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos
empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Assim, por exemplo, temos que durante períodos de alta
produção o trabalhador labora extraordinariamente e durante momentos de pouca
atividade ele reduz sua jornada padrão, sem acréscimo ou diminuição do salário
respectivamente. O inverso, por ser considerado benéfico, também é admitido
pela jurisprudência, podendo o trabalhador fazer saldo negativo a ser compensado
futuramente.
Apesar de ter nascido em um período de recessão econômica que
gerou a dispensa de centenas de empregados, 16 (dezesseis) anos mais tarde o
sistema de banco de horas continua existindo e é utilizada pela maioria das
grandes empresas, independente de crise ou necessidade imperiosa, sendo
aplicável a qualquer categoria de trabalhador.
Entretanto, importante frisar que para o sistema ser legítimo
do ponto de vista jurídico, é indispensável a observância de alguns requisitos,
dos quais destacamos:
1)
Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de
trabalho;
2)
Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo
exceções legalmente previstas;
3)
Controle individual do saldo de banco de horas
pela empresa;
4)
Possibilidade de acompanhamento do saldo por
parte do empregado;
5)
Compensação das horas dentro do período máximo
de 1 (um) ano;
6)
Pagamento do saldo das horas excedentes não
pagas no período acima.
Urge ressaltar, ainda, que nas atividades insalubres e
perigosas, a instituição do banco de horas é até permitida, porém, dependerá de
autorização expressa da autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho.
Por fim, na hipótese de o trabalhador ser demitido, com ou
sem justa causa, tendo saldo de horas a serem compensadas, estas serão pagas
como extraordinárias, devendo, portanto, serem acrescidas de no mínimo 50% da
hora normal. Do contrário, se o saldo for negativo, não poderá haver descontos
no saldo salário ou qualquer verba rescisória.
Autor: Stanley Costa
Autor: Stanley Costa
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