No primeiro artigo delimitamos as diferenças entre relação
de trabalho e relação de emprego, afirmando que aquela é gênero da qual esta é
apenas uma das diversas espécies, ou seja, toda relação de emprego é uma
relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação
de emprego. Consequentemente, podemos igualmente afirmar que todo empregado é
trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.
A relação de emprego é a relação de natureza contratual
amparada pelas regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que
para assim ser definida deve necessariamente conter cinco elementos
identificadores, quais sejam: a) a prestação de trabalho por pessoa física a um
tomador qualquer (pessoa física ou jurídica); b) a prestação de trabalho com
pessoalidade; c) efetuada com não-eventualidade; d) sob subordinação ao tomador
dos serviços; e) prestação de trabalho mediante contraprestação salarial (onerosidade).
Desta forma, é essencial saber identificar cada um desses
elementos individualmente, uma tarefa que não é tão fácil quanto pode parecer,
especialmente no que diz respeito aos elementos da não-eventualidade e
subordinação, sendo este último considerado pelos doutrinadores como a “pedra
de toque” da relação de emprego, o fator que a distingue das demais espécies de
relação de trabalho.
1- Trabalho por
Pessoa Física - De acordo com o artigo 3º da CLT o empregado deve ser,
obrigatoriamente, pessoa física. Destarte, nunca poderá haver um contrato de emprego
entre duas pessoas jurídicas, talvez um contrato de prestação de serviços, de
empreitada ou etc., mas nunca um contrato de trabalho.
Nesse sentindo, importa ressaltar que um princípio basilar do
direito do trabalho é o da primazia da realidade dos fatos, o qual pode ser
levantado em juízo no caso de um empregador exigir que o empregado seja pessoa
jurídicas apenas para fraudar a relação de emprego e, assim, não ter que arcar
com o pagamento dos direitos previstos na CLT.
2- Pessoalidade -
O serviço deve ser prestado de forma pessoal, ou seja, o empregado não pode ser
substituído por outra pessoa.
O objeto do contrato não é o resultado do trabalho, mas o
ato de trabalhar, a energia do trabalhador, e, assim sendo, trata-se de um
contrato intuitu personae, ou seja,
realizado com uma pessoa certa e determinada.
3- Onerosidade -
A relação de emprego impõe a onerosidade, o empregado disponibiliza a sua
energia realizando um trabalho para o empregador porque pretende auferir uma
contraprestação salarial. Nesse interim, se a principal obrigação do empregado
no contrato de trabalho é a prestação do serviço, a principal obrigação do
empregador é fazer o pagamento do salário, in
pecunia ou in natura.
4- Não-eventualidade
- Uma das formas mais fáceis de entender a não-eventualidade é partir
do pressuposto de que ela é o antônimo de eventualidade. De acordo com o
dicionário online de português (www.dicio.com.br) eventualidade é: “s.f. Característica, particularidade ou
qualidade do que é eventual; que ocorre de maneira inesperada; em que há
incerteza; ao acaso”. Dessarte, temos por não eventual tudo aquilo que pode
ser previsto, que tenha caráter de permanência, certeza e de não-casualidade.
Na relação de emprego poderíamos dizer que esse elemento se
traduz na certeza de que o empregado voltará ao trabalho no dia seguinte ou
outro dia determinado e regular, por isso que muitos guias de Direito do
Trabalho também definem a não-eventualidade como HABITUALIDADE. Em suma, não
eventual é o labor ininterrupto (exceto nas férias e descansos), elemento que
entrega ao empregador a certeza de que o empregado, mesmo que por um curto
período de tempo determinado, se apresentará para a prestação do serviço para o
qual foi admitido.
Segundo Luciano Viveiros (CLT Comentada – Doutrina e
Jurisprudência. 7ª Ed. Pg. 36): “Ineventualidade
seria, exatamente, fixar habitualidade na prestação de um respectivo serviço, configurando
presença ao trabalho em dias certos e sabidos. Eventual é aquele que não
participa sistematicamente de certa atividade de trabalho, pois a sua presença
naquele local é incerta e não sabida”.
5- Subordinação -
A subordinação é o elemento categorial e inderrogável da relação de emprego,
porém, o termo só foi definido e aperfeiçoado ao longo dos anos, até porque a
CLT não utiliza esta expressão. O que a consolidação tipifica é que o
empregador “dirige” a prestação de
serviços (artigo 2º) e que o empregado presta os serviços “sob dependência” do empregador (artigo 3º).
Das expressões “sob
dependência” e “dirige” a
doutrina e a jurisprudência começaram a falar sobre a subordinação, mas que
tipo de subordinação é essa? Esta subordinação é técnica (conhecimento
técnico), moral (temor referencial como nas relações privadas), econômica (o
empregado é hipossuficiente financeiro em relação ao empregador), ou jurídica?
Por óbvio percebe-se que essa subordinação não é técnica,
pois muitas vezes o empregado tem um conhecimento técnico mais apurado que o
empregador (essa é a razão pela qual foi contratado); nem moral, pois o temor
referencial que existe nas relações privadas (como a autoridade paterna dentro
do âmbito familiar) inexiste na relação de emprego; e, apesar de geralmente o
empregador ter melhor condições financeiras que empregado, essa subordinação
não é econômica porque nada impede que o inverso aconteça, como por exemplo os
jogadores de futebol e alguns professores universitários, que apesar de
empregados têm ótimas condições financeiras.
A subordinação da relação de emprego é puramente jurídica, significa
dizer que o Estado reconhece a prestação do serviço dentro de uma hierarquia,
com empregado obedecendo ordens emanadas do empregador, sem que isso configure
servilismo ou escravidão. Basta a comprovação da hierarquia organizacional para
que se comprove o elemento caracterizador da relação de emprego.
Note que essa hierarquia não estabelece uma subordinação
subjetiva, pessoal, simplesmente porque o indivíduo é um empregado e o outro
empregador, mas objetiva, funcional, pois trata-se de uma subordinação que se
relaciona e decorre única e exclusivamente do contrato de trabalho, o qual
estabelece a obrigação de o empregado prestar um determinado serviço e o
direito do empregador (porque cumpre a contraprestação salarial) dirigir e
fiscalizar essa prestação.
In fine, o que se
subordina ao empregador não é o empregado, mas a atividade laboral que será
prestada, ou seja, qualquer ordem do empregador que não esteja necessariamente
relacionada à atividade é ilegítima e pode ser resistida pelo empregado (jus resistenteae).
Autor: Stanley Costa
Autor: Stanley Costa
Nenhum comentário:
Postar um comentário