Nos últimos artigos nos deparamos com alguns termos sobre
os quais ainda não havíamos discutido. Dissemos que uma das diferenças entre os
períodos de descanso, razão pela qual nos negávamos a chamar todos de
intervalos, era justamente que alguns (intervalos interjornada e intrajornada
não remunerados) tinham natureza de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, enquanto
outros (RSR, Feriados e Férias) tinham natureza de INTERRUPÇÃO do contrato de
trabalho.
Assim, resolvemos escrever comentando e diferenciando
esses termos, informando desde já que se tratam de paralisações de alguns ou
todos os efeitos do contrato individual de emprego, sem que isso acarrete a
extinção do mesmo.
Alguns doutrinadores são críticos ao afirmar que o que
paralisa são as obrigações e não o contrato, logo seria um equívoco falarmos em
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, entretanto, com a devida
vênia, essas são as expressões usadas na prática jurídica, na jurisprudência e em
concursos jurídicos, portanto, serão as que usaremos no presente artigo.
Em outra oportunidade, estudaremos sobre o “contrato de
trabalho” e suas peculiaridades, porém, podemos adiantar que uma de suas
características é ser “de trato sucessivo”, o que significa dizer que ele se
projeta no tempo, mesmo quando por prazo determinado.
Acontece que, o fato de se projetar no tempo faz-nos
admitir a possibilidade de imprevistos que impeçam a continuidade temporária do
cumprimento das obrigações, além disso, ainda que imprevistos não acontecessem,
o simples fato de que os empregados são seres humanos e, assim sendo, não podem
trabalhar de forma ininterrupta, torna perfeitamente natural que haja
intermitências nesta relação jurídica.
Essas intermitências poderão ser suspensivas ou
interruptivas das obrigações do contrato, importando destacar que em ambos os
casos o contrato de trabalho continuará vigente, devendo as demais cláusulas
serem respeitadas, tais como, a proibição de violar segredos da empresa,
concorrência desleal e etc.
1.
SUSPENSÃO
X INTERRUPÇÃO
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando há
uma paralisação temporária da obrigação fundamental do empregado, a prestação do
trabalho, mas permanece a obrigação patronal da contraprestação salarial.
Ademais, a ausência do empegado não afeta a contagem do seu tempo de serviço na
empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos.
De forma resumida, a interrupção é uma paralisação
parcial, pois não há prestação de serviço, mas mantem-se o pagamento da
remuneração e continua a contagem do tempo de serviço.
Já a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando
também ocorre a cessação temporária da prestação de serviço, mas paralisa-se
também a obrigação de o empregador pagar salário. No mesmo sentido, também será
considerado para os efeitos legais o período de afastamento do empregado.
Assim, de forma resumida, temos que a suspensão é uma
paralisação total, pois não há prestação de serviço, não há pagamento de
salário e nem tampouco a contagem do tempo de serviço.
Doutrinariamente, há quem fale ainda em paralisação
atípica ou híbrida, referindo-se às hipóteses em que não há trabalho, não há
pagamento do funcionário, mas o empregador continua com algumas obrigações
onerosas, tais como recolhimento do FGTS e aferição do tempo de serviço do
empregado na empresa.
2.
HIPÓTESES
DE INTERRUPÇÃO
A interrupção poderá decorrer de causas imperativas,
quando oriundas de fontes imperativas do Direito do Trabalho (nascem de fora
para dentro), ou voluntárias, originadas da vontade individual dos sujeitos da
relação jurídica.
Destacamos algumas formas de interrupção:
·
Repouso semanal remunerado – Art. 67 da CLT –
lei nº 605/49;
·
Feriados oficiais e religiosos – Art. 70 da CLT
– lei nº605/49;
·
Férias – Arts. 129 a 145 da CTL;
·
Aborto não-criminoso – Art. 395 da CLT.
·
Aviso prévio não trabalhado;
·
Auxílio doença – Art. 60 §3º, da Lei nº 9.213/91
(Primeiros 15 dias);
·
Faltas ao serviço;
·
Falecimento do cônjuge – Art. 473, inciso I da
CLT;
·
Casamento - Art. 473, inciso II da CLT;
·
Nascimento de filho - Art. 473, inciso III da
CLT
·
Doação de sangue - Art. 473, inciso IV da CLT;
·
Alistamento Eleitoral - Art. 473, inciso V da
CLT;
·
Alistamento militar - Art. 473, inciso VI da CLT;
·
Vestibular Art. 473, inciso VII da CLT;
·
Tribunal de Júri – Art. 430 do CPP;
·
Testemunha – Art. 822 da CLT e Art. 419 do CPC.
·
Licença maternidade – Art. 7º, XVIII da CF.
3.
HIPÓTESES
DE SUSPENSÃO
Assim como falamos no caso da interrupção, a suspensão também
poderá se dar por causas imperativas ou voluntárias, das quais destacamos.
·
Auxílio doença após 15 dias é INSS que paga –
Art. 476 da CLT;
·
Aposentadoria provisória por Invalidez – Art.
475 da CLT;
·
Suspensões disciplinares – Art. 474 da CLT;
·
Prisão preventiva ou temporária;
·
Faltas não-justificadas;
·
Greve legal/legítima - Art°. 7° da Lei n°
7.783/89;
·
Aborto Criminoso;
·
Cargo Eletivo - Súmula 269 TST;
·
Licença não remunerada;
·
Exercício de cargo público;
·
Mandato Sindical.
4.
CONVERSIBILIDADE
Denomina-se de conversibilidade quando um mesmo prazo
transmuda de classe ou categoria, isto é de suspensivo para interruptivo (que é
mais frequente) ou de interruptivo para suspensivo. Ex.: a) Primeiros 15 dias
do afastamento por doença (interrupção, pois o empregador continua a pagar) e a
partir do 16° dia em diante (suspensão, pois não é o empregador quem pagar); b)
Cancelamento judicial de suspensão disciplinar; c) Paralisação por greve (sempre
considerada como suspensão temporária) quando por negociação for ajustado o
pagamento dos dias parados; d) Improcedência da Ação de Inquérito para apurar
falta grave.
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