quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

Nos últimos artigos nos deparamos com alguns termos sobre os quais ainda não havíamos discutido. Dissemos que uma das diferenças entre os períodos de descanso, razão pela qual nos negávamos a chamar todos de intervalos, era justamente que alguns (intervalos interjornada e intrajornada não remunerados) tinham natureza de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, enquanto outros (RSR, Feriados e Férias) tinham natureza de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

Assim, resolvemos escrever comentando e diferenciando esses termos, informando desde já que se tratam de paralisações de alguns ou todos os efeitos do contrato individual de emprego, sem que isso acarrete a extinção do mesmo.


Alguns doutrinadores são críticos ao afirmar que o que paralisa são as obrigações e não o contrato, logo seria um equívoco falarmos em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, entretanto, com a devida vênia, essas são as expressões usadas na prática jurídica, na jurisprudência e em concursos jurídicos, portanto, serão as que usaremos no presente artigo.

Em outra oportunidade, estudaremos sobre o “contrato de trabalho” e suas peculiaridades, porém, podemos adiantar que uma de suas características é ser “de trato sucessivo”, o que significa dizer que ele se projeta no tempo, mesmo quando por prazo determinado.

Acontece que, o fato de se projetar no tempo faz-nos admitir a possibilidade de imprevistos que impeçam a continuidade temporária do cumprimento das obrigações, além disso, ainda que imprevistos não acontecessem, o simples fato de que os empregados são seres humanos e, assim sendo, não podem trabalhar de forma ininterrupta, torna perfeitamente natural que haja intermitências nesta relação jurídica.

Essas intermitências poderão ser suspensivas ou interruptivas das obrigações do contrato, importando destacar que em ambos os casos o contrato de trabalho continuará vigente, devendo as demais cláusulas serem respeitadas, tais como, a proibição de violar segredos da empresa, concorrência desleal e etc.

1.      SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando há uma paralisação temporária da obrigação fundamental do empregado, a prestação do trabalho, mas permanece a obrigação patronal da contraprestação salarial. Ademais, a ausência do empegado não afeta a contagem do seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos.

De forma resumida, a interrupção é uma paralisação parcial, pois não há prestação de serviço, mas mantem-se o pagamento da remuneração e continua a contagem do tempo de serviço.

Já a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando também ocorre a cessação temporária da prestação de serviço, mas paralisa-se também a obrigação de o empregador pagar salário. No mesmo sentido, também será considerado para os efeitos legais o período de afastamento do empregado.
Assim, de forma resumida, temos que a suspensão é uma paralisação total, pois não há prestação de serviço, não há pagamento de salário e nem tampouco a contagem do tempo de serviço.

Doutrinariamente, há quem fale ainda em paralisação atípica ou híbrida, referindo-se às hipóteses em que não há trabalho, não há pagamento do funcionário, mas o empregador continua com algumas obrigações onerosas, tais como recolhimento do FGTS e aferição do tempo de serviço do empregado na empresa.

2.      HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO

A interrupção poderá decorrer de causas imperativas, quando oriundas de fontes imperativas do Direito do Trabalho (nascem de fora para dentro), ou voluntárias, originadas da vontade individual dos sujeitos da relação jurídica.

Destacamos algumas formas de interrupção:

·         Repouso semanal remunerado – Art. 67 da CLT – lei nº 605/49;
·         Feriados oficiais e religiosos – Art. 70 da CLT – lei nº605/49;
·         Férias – Arts. 129 a 145 da CTL;
·         Aborto não-criminoso – Art. 395 da CLT.
·         Aviso prévio não trabalhado;
·         Auxílio doença – Art. 60 §3º, da Lei nº 9.213/91 (Primeiros 15 dias);
·         Faltas ao serviço;
·         Falecimento do cônjuge – Art. 473, inciso I da CLT;
·         Casamento - Art. 473, inciso II da CLT;
·         Nascimento de filho - Art. 473, inciso III da CLT
·         Doação de sangue - Art. 473, inciso IV da CLT;
·         Alistamento Eleitoral - Art. 473, inciso V da CLT;
·         Alistamento militar - Art. 473, inciso VI da CLT;
·         Vestibular Art. 473, inciso VII da CLT;
·         Tribunal de Júri – Art. 430 do CPP;
·         Testemunha – Art. 822 da CLT e Art. 419 do CPC.
·         Licença maternidade – Art. 7º, XVIII da CF.


3.      HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

Assim como falamos no caso da interrupção, a suspensão também poderá se dar por causas imperativas ou voluntárias, das quais destacamos.

·         Auxílio doença após 15 dias é INSS que paga – Art. 476 da CLT;
·         Aposentadoria provisória por Invalidez – Art. 475 da CLT;
·         Suspensões disciplinares – Art. 474 da CLT;
·         Prisão preventiva ou temporária;
·         Faltas não-justificadas;
·         Greve legal/legítima - Art°. 7° da Lei n° 7.783/89;
·         Aborto Criminoso;
·         Cargo Eletivo - Súmula 269 TST;
·         Licença não remunerada;
·         Exercício de cargo público;
·         Mandato Sindical.

4.      CONVERSIBILIDADE

Denomina-se de conversibilidade quando um mesmo prazo transmuda de classe ou categoria, isto é de suspensivo para interruptivo (que é mais frequente) ou de interruptivo para suspensivo. Ex.: a) Primeiros 15 dias do afastamento por doença (interrupção, pois o empregador continua a pagar) e a partir do 16° dia em diante (suspensão, pois não é o empregador quem pagar); b) Cancelamento judicial de suspensão disciplinar; c) Paralisação por greve (sempre considerada como suspensão temporária) quando por negociação for ajustado o pagamento dos dias parados; d) Improcedência da Ação de Inquérito para apurar falta grave.


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