Para iniciar as reflexões
deste blog, trataremos sobre um dos temas mais importantes e basilares do
Direito Trabalhista. Se o compreendermos bem, com certeza saberemos identificar
quais são os contratos de trabalho e relações jurídicas regidos e protegidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A priori, cabe ressalta que
comumente se afirma (inclusive no meio jurídico) que a CLT contém os direitos e
deveres dos trabalhadores, todavia, segundo melhor doutrinar, seria mais
correto dizer que em verdade o que se encontra neste diploma são os direitos e
deveres dos empregados.
Talvez, para alguns, esta
afirmação não tenha feito muito sentido, porém, verificaremos neste artigo que
nem todo trabalhador é empregado e, desta forma, nem todo trabalhador tem seu
contrato regido pelas regras expostas no mencionado diploma legal. Em verdade, apesar
da
relação jurídica envolver labor, alguns contratos nem sequer serão de
competência da Justiça do Trabalho.Pois bem. Para entender melhor esse assunto, precisamos, primeiramente, conceituar o que é RELAÇÃO DE TRABALHO e o que é RELAÇÃO DE EMPREGO, bem como distingui-los do ponto de vista jurídico.
De forma bem objetiva, devemos compreender que relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie, por isso não podem ser confundidas. A relação de trabalho encampa todas as relações jurídicas cuja prestação é uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Além da relação de emprego, são espécies de relação de trabalho, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, estágio e etc.
Conforme ensinamentos do
ilustre doutrinador Cláudio Mascarenhas Brandão (“Relação de Trabalho: Enfim, o
Paradoxo Superado” – pg.59), relação de trabalho é o “vínculo que se estabelece entre a pessoa que executa o labor – o
trabalhador propriamente dito, o ser humano que empresta a sua energia para o
desenvolvimento de uma atividade – e a pessoa jurídica ou física que é
beneficiária desse trabalho, ou seja, aufere o trabalho proveniente da
utilização da energia humana por parte daquele”.
Complementarmente, Francisco
Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (“Direito do
Trabalho” p. 233), afirmam que “relação
de trabalho é a relação jurídica em que o prestador dos serviços é uma pessoa
natural, tendo por objeto a atividade pessoal, subordinada ou não, eventual ou
não, e que é remunerada (ou não) por uma outra pessoa natural ou jurídica.
Portanto, relação de trabalho é o gênero, sendo a relação de emprego uma de
suas espécies”.
Isto posto, a relação de
emprego é apenas uma das muitas espécies de relação de trabalho, todavia, ela é
a relação jurídica desenvolvida nos chamados contratos celetistas, razão pela
qual, importa conhecê-la e identificá-la precisamente neste meio.
Doutrinariamente, delimita-se
que a relação de emprego é relação jurídica que se caracteriza necessariamente
por cinco elementos: a) pessoas física que presta serviço a outrem (pessoa
física ou jurídica); b) de forma subordinada; c) pessoal; d) não eventual; e,
e) onerosa.
Em suma, a ausência de
quaisquer destes elementos descaracteriza a relação de emprego, o que faz com
que o contrato de trabalho existente, expresso ou tácito, deixe de ser regido
pela CLT.
Desta forma fechamos esse
primeiro artigo, concluindo que para ajuizar uma ação trabalhista e requerer os
direitos previstos na CLT, preliminarmente, o causídico deve demonstrar a
existência de Relação de Emprego entre os sujeitos do contrato, o prestador e o
tomador de serviços.
Para melhor compreender esse assunto, no próximo artigo será explicado, de forma individual e minudenciada, cada um desses elementos caracterizadores da relação emprego e, posteriormente, iremos identificar e conceituar quais são os sujeitos desse contrato.
Autor: Stanley Costa
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