quinta-feira, 3 de julho de 2014

Relação de Trabalho X Relação de Emprego

Para iniciar as reflexões deste blog, trataremos sobre um dos temas mais importantes e basilares do Direito Trabalhista. Se o compreendermos bem, com certeza saberemos identificar quais são os contratos de trabalho e relações jurídicas regidos e protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A priori, cabe ressalta que comumente se afirma (inclusive no meio jurídico) que a CLT contém os direitos e deveres dos trabalhadores, todavia, segundo melhor doutrinar, seria mais correto dizer que em verdade o que se encontra neste diploma são os direitos e deveres dos empregados.

Talvez, para alguns, esta afirmação não tenha feito muito sentido, porém, verificaremos neste artigo que nem todo trabalhador é empregado e, desta forma, nem todo trabalhador tem seu contrato regido pelas regras expostas no mencionado diploma legal. Em verdade, apesar da
relação jurídica envolver labor, alguns contratos nem sequer serão de competência da Justiça do Trabalho.


Pois bem. Para entender melhor esse assunto, precisamos, primeiramente, conceituar o que é RELAÇÃO DE TRABALHO e o que é RELAÇÃO DE EMPREGO, bem como distingui-los do ponto de vista jurídico.

De forma bem objetiva, devemos compreender que relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie, por isso não podem ser confundidas. A relação de trabalho encampa todas as relações jurídicas cuja prestação é uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Além da relação de emprego, são espécies de relação de trabalho, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, estágio e etc.

Conforme ensinamentos do ilustre doutrinador Cláudio Mascarenhas Brandão (“Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado” – pg.59), relação de trabalho é o “vínculo que se estabelece entre a pessoa que executa o labor – o trabalhador propriamente dito, o ser humano que empresta a sua energia para o desenvolvimento de uma atividade – e a pessoa jurídica ou física que é beneficiária desse trabalho, ou seja, aufere o trabalho proveniente da utilização da energia humana por parte daquele”.

Complementarmente, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (“Direito do Trabalho” p. 233), afirmam que “relação de trabalho é a relação jurídica em que o prestador dos serviços é uma pessoa natural, tendo por objeto a atividade pessoal, subordinada ou não, eventual ou não, e que é remunerada (ou não) por uma outra pessoa natural ou jurídica. Portanto, relação de trabalho é o gênero, sendo a relação de emprego uma de suas espécies”.

Isto posto, a relação de emprego é apenas uma das muitas espécies de relação de trabalho, todavia, ela é a relação jurídica desenvolvida nos chamados contratos celetistas, razão pela qual, importa conhecê-la e identificá-la precisamente neste meio.

Doutrinariamente, delimita-se que a relação de emprego é relação jurídica que se caracteriza necessariamente por cinco elementos: a) pessoas física que presta serviço a outrem (pessoa física ou jurídica); b) de forma subordinada; c) pessoal; d) não eventual; e, e) onerosa.

Em suma, a ausência de quaisquer destes elementos descaracteriza a relação de emprego, o que faz com que o contrato de trabalho existente, expresso ou tácito, deixe de ser regido pela CLT.

Desta forma fechamos esse primeiro artigo, concluindo que para ajuizar uma ação trabalhista e requerer os direitos previstos na CLT, preliminarmente, o causídico deve demonstrar a existência de Relação de Emprego entre os sujeitos do contrato, o prestador e o tomador de serviços.

Para melhor compreender esse assunto, no próximo artigo será explicado, de forma individual e minudenciada, cada um desses elementos caracterizadores da relação emprego e, posteriormente, iremos identificar e conceituar quais são os sujeitos desse contrato.

Autor: Stanley Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário