segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Artigo 03

Dando continuidade ao estudo em Direito Civil, sobre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, hoje conversaremos sobre a Ação de Nunciação de Obra Nova e sobre os Embargos de Terceiro.

1.      AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, relacionada a proteção do direito de vizinhança, que visa impedir o prosseguimento de obra, já iniciada, mas ainda não concluída, que prejudique prédio vizinho ou que não esteja de acordo com os regulamentos administrativos, bem como a execução de obra em prejuízo da propriedade comum. Importante frisar que se a obra foi concluída, a ação adequada não é mais a nunciação de obra nova, mas a demolitória.



Esta ação surge como um direito contraposto àquele previsto no artigo 1.299 do Código Civil, que afirma: “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.

Para melhor visualizar o cabimento dessa ação, temos o seguinte exemplo: Mateus reside na casa 77 da Rua Diogo Vaz e perceber que outra pessoa comprou o terreno vizinho e começou a construir uma casa duplex, cujas janelas do andar superior, acima do muro, não estão numa distância maior que dois metros de seu imóvel, comprometendo assim sua intimidade. Nesta hipótese, Mateus é parte legitima para ajuizar uma Ação de Nunciação de Obra Nova em face de seu vizinho.

Dando sequência ao tema, importa destacar que terão legitimidade ativa para promover a ação, conforme artigo 934: a) o proprietário ou possuidor do imóvel passível de ser prejudicado pela obra do vizinho; b) o condômino, para impedir que um co-proprietário execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; c) o município, a fim de impedir a realização de obras contra as determinações legais.

Assim sendo, temos também que são requisitos para o ajuizamento da ação, primeiro que a obra esteja em andamento, e segundo que a obra apresente um risco, ou seja, uma possibilidade de dano, ou então que se trate de uma obra irregular, que não atente à lei orgânica do município.

O artigo 935 autoriza, ainda, em caso de urgência, que seja tomada uma outra medida chamada de Embargo Extrajudicial. Para tanto, o prejudicado, perante duas testemunhas, deverá notificar verbalmente o proprietário ou construtor, para que a obra não prossiga. Depois disso, é necessário que o nunciante requeira a ratificação em juízo, no prazo de 3 dias, sob pena de cessar os efeitos do embargo.

Quanto ao procedimento, primeiramente destaca-se que, assim como nas ações possessórias, a competência para conhecimento e julgamento da ação de nunciação de obra nova é do foro do local do imóvel.

Na petição inicial, o nunciante requererá, conforme artigo 936 do CPC: a) que seja deferida liminar de suspensão da obra, a qual poderá ser deferida inaudita altera parte ou após justificação prévia; b) a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; c) a condenação em perdas e danos. Nada obsta que a ação seja cumulada com outras, como indenizatória, de desfazimento, apreensão de materiais e etc.

Citado devidamente o réu, tendo sido deferido ou não o embargo, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, conforme o estabelecido no artigo 938 do CPC. Segundo Pinto Ferreira (Da Ação de Nunciação de Obra Nova, 1986, p. 61), o nunciado poderá se defender versando sobre: “a) idoneidade ou competência do autor ou nunciante; b) não veracidade dos fatos alegados pelo nunciante; c) que a obra não é nova, mas tão-somente conserto ou reedificação da antiga, guardada a mesma forma; d) intempestividade do embargo, se a obra já estava concluída quando embargada; e) que no caso do art. 576 do CC já está constituída a servidão pelo lapso de ano e dia; f) prescrição da ação; g) que a obra nova não acarreta prejuízo”

Quanto à liminar, ressalta-se que a decisão que a concede (ou não) tem natureza interlocutória, podendo ser combatida através da interposição de agravo de instrumento. Contra a sentença, é cabível recurso de apelação a ser recebido no duplo efeito.

Por fim, com fulcro no artigo 940 do CPC, o nunciado poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre o prejuízo resultante da suspensão dela.

2.      EMBARGOS DE TERCEIROS

Um exercício bastante didático para dar início a uma conversa ou aula sobre o tema embargos, quaisquer que sejam, é delimitar o significado do verbo “embargar”. Assim, conforme o dicionário online de português (www.dicio.com.br), embargar significa: colocar empecilho, dificultar ou impedir.

À guisa de curiosidade, vocês já pararam para pensar que a denominação dada a um juiz de segundo grau é “desembargador” justamente por este motivo? Um recurso é interposto (ou oposto) visando criar um óbice à execução da decisão ou à continuidade do processo, cabendo aos julgadores de segundo grau proferir acórdão que ofereça uma solução ao empecilho criado.

Nesses termos, podemos dizer que o conceito acima já nos adianta uma boa parte deste estudo, pois os “embargos de terceiros” nada mais são do que a medida judicial que um terceiro estranho à relação processual possui para intervir no processo, criando um óbice ao seu bom andamento. Neste caso específico, esse terceiro deseja impedir o prosseguimento do processo com a finalidade de defender a posse de seus bens, os quais foram indevidamente atingidos por medida constritiva judicial.

Entendendo que o terceiro não pode sofrer as consequências de processo do qual não é parte, no que diz respeito a limitação ou supressão indevida de seus bens, no Brasil essa medida está prevista no Código de Processo Civil, a partir do artigo 1.046, tipificando que os embargos de terceiros serão cabíveis em três hipóteses.

A primeira hipótese vem prevista no artigo 1.046, que afirma que o terceiro poderá opor embargos quando sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, a fim de que lhes sejam manutenidos ou restituídos.

Ressalta-se que não necessariamente o terceiro deverá ser proprietário do bem, mas poderá ser tão somente possuidor dele. Uma interpretação inversa do artigo 1.046, § 1º, nos leva ainda a entender que se o indivíduo tiver apenas a propriedade, sem posse, não terá legitimidade ativa para opor estes embargos.

Ademais, considerar-se-á terceiro, também, o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de meação, desde que haja interesse-adequação. A súmula 134 do STJ ainda afirma que, mesmo tendo havido a intimação do cônjuge na execução, persistirá a legitimidade para a oposição dos embargos em defesa de sua meação.

A segunda e a terceira hipóteses vêm previstas respectivamente no artigo 1.047, incisos I e II. O inciso I trata da possibilidade de embargos de terceiros para a “defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos”, já o inciso II, possibilita o ajuizamento da demanda “para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese”.

Quanto ao procedimento, primeiro destaca-se o prazo de oposição dos embargos que é 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da respectiva carta, sob pena de preclusão, que implicará em rejeição limitar do pedido.

Segundo o artigo 1.049 do CPC, uma vez protocolados, os embargos serão distribuídos em autos distintos, mas apenso e por dependência do principal, perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Esta competência é absoluta.

A petição inicial será elaborada nos termos do artigo 282 do CPC, cabendo ao embargante fazer prova de sua posse e da qualidade de terceiro interessado, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Após recebida a petição inicial, o juiz determinará a suspensão do processo principal, onde ocorreu a constrição, para conhecimento e julgamento dos embargos. Se os embargos versarem apenas sobre alguns dos bens, o processo principal prosseguirá em relação aos demais.


Por fim, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, o embargado terá a oportunidade de apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos. 

Autor: Stanley Costa

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