Dando continuidade ao estudo em Direito Civil, sobre os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, hoje conversaremos sobre a
Ação de Nunciação de Obra Nova e sobre os Embargos de Terceiro.
1. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa,
relacionada a proteção do direito de vizinhança, que visa impedir o
prosseguimento de obra, já iniciada, mas ainda não concluída, que prejudique
prédio vizinho ou que não esteja de acordo com os regulamentos administrativos,
bem como a execução de obra em prejuízo da propriedade comum. Importante frisar
que se a obra foi concluída, a ação adequada não é mais a nunciação de obra
nova, mas a demolitória.
Esta ação surge como um direito contraposto àquele previsto
no artigo 1.299 do Código Civil, que afirma: “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Para melhor visualizar o cabimento dessa ação, temos o
seguinte exemplo: Mateus reside na casa 77 da Rua Diogo Vaz e perceber que
outra pessoa comprou o terreno vizinho e começou a construir uma casa duplex,
cujas janelas do andar superior, acima do muro, não estão numa distância maior
que dois metros de seu imóvel, comprometendo assim sua intimidade. Nesta
hipótese, Mateus é parte legitima para ajuizar uma Ação de Nunciação de Obra
Nova em face de seu vizinho.
Dando sequência ao tema, importa destacar que terão
legitimidade ativa para promover a ação, conforme artigo 934: a) o proprietário
ou possuidor do imóvel passível de ser prejudicado pela obra do vizinho; b) o
condômino, para impedir que um co-proprietário execute obra com prejuízo ou
alteração da coisa comum; c) o município, a fim de impedir a realização de
obras contra as determinações legais.
Assim sendo, temos também que são requisitos para o
ajuizamento da ação, primeiro que a obra esteja em andamento, e segundo que a
obra apresente um risco, ou seja, uma possibilidade de dano, ou então que se
trate de uma obra irregular, que não atente à lei orgânica do município.
O artigo 935 autoriza, ainda, em caso de urgência, que seja
tomada uma outra medida chamada de Embargo Extrajudicial. Para tanto, o
prejudicado, perante duas testemunhas, deverá notificar verbalmente o
proprietário ou construtor, para que a obra não prossiga. Depois disso, é
necessário que o nunciante requeira a ratificação em juízo, no prazo de 3 dias,
sob pena de cessar os efeitos do embargo.
Quanto ao procedimento, primeiramente destaca-se que, assim
como nas ações possessórias, a competência para conhecimento e julgamento da
ação de nunciação de obra nova é do foro do local do imóvel.
Na petição inicial, o nunciante requererá, conforme artigo
936 do CPC: a) que seja deferida liminar de suspensão da obra, a qual poderá
ser deferida inaudita altera parte ou após justificação prévia; b) a cominação
de pena para o caso de inobservância do preceito; c) a condenação em perdas e
danos. Nada obsta que a ação seja cumulada com outras, como indenizatória, de
desfazimento, apreensão de materiais e etc.
Citado devidamente o réu, tendo sido deferido ou não o
embargo, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, conforme o
estabelecido no artigo 938 do CPC. Segundo Pinto Ferreira (Da Ação de Nunciação
de Obra Nova, 1986, p. 61), o nunciado poderá se defender versando sobre: “a) idoneidade ou competência do autor ou
nunciante; b) não veracidade dos fatos alegados pelo nunciante; c) que a obra
não é nova, mas tão-somente conserto ou reedificação da antiga, guardada a
mesma forma; d) intempestividade do embargo, se a obra já estava concluída
quando embargada; e) que no caso do art. 576 do CC já está constituída a
servidão pelo lapso de ano e dia; f) prescrição da ação; g) que a obra nova não
acarreta prejuízo”
Quanto à liminar, ressalta-se que a decisão que a concede
(ou não) tem natureza interlocutória, podendo ser combatida através da
interposição de agravo de instrumento. Contra a sentença, é cabível recurso de
apelação a ser recebido no duplo efeito.
Por fim, com fulcro no artigo 940 do CPC, o nunciado poderá,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde
que preste caução e demonstre o prejuízo resultante da suspensão dela.
2. EMBARGOS DE TERCEIROS
Um exercício bastante didático para dar início a uma
conversa ou aula sobre o tema embargos, quaisquer que sejam, é delimitar o
significado do verbo “embargar”. Assim, conforme o dicionário online de
português (www.dicio.com.br), embargar significa:
colocar empecilho, dificultar ou impedir.
À guisa de curiosidade, vocês já pararam para pensar que a
denominação dada a um juiz de segundo grau é “desembargador” justamente por
este motivo? Um recurso é interposto (ou oposto) visando criar um óbice à
execução da decisão ou à continuidade do processo, cabendo aos julgadores de
segundo grau proferir acórdão que ofereça uma solução ao empecilho criado.
Nesses termos, podemos dizer que o conceito acima já nos
adianta uma boa parte deste estudo, pois os “embargos de terceiros” nada mais
são do que a medida judicial que um terceiro estranho à relação processual possui
para intervir no processo, criando um óbice ao seu bom andamento. Neste caso
específico, esse terceiro deseja impedir o prosseguimento do processo com a
finalidade de defender a posse de seus bens, os quais foram indevidamente
atingidos por medida constritiva judicial.
Entendendo que o terceiro não pode sofrer as consequências de
processo do qual não é parte, no que diz respeito a limitação ou supressão
indevida de seus bens, no Brasil essa medida está prevista no Código de
Processo Civil, a partir do artigo 1.046, tipificando que os embargos de
terceiros serão cabíveis em três hipóteses.
A primeira hipótese vem prevista no artigo 1.046, que afirma
que o terceiro poderá opor embargos quando sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, a fim de que lhes sejam manutenidos ou restituídos.
Ressalta-se que não necessariamente o terceiro deverá ser proprietário
do bem, mas poderá ser tão somente possuidor dele. Uma interpretação inversa do
artigo 1.046, § 1º, nos leva ainda a entender que se o indivíduo tiver apenas a
propriedade, sem posse, não terá legitimidade ativa para opor estes embargos.
Ademais, considerar-se-á terceiro, também, o cônjuge quando
defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de meação, desde que
haja interesse-adequação. A súmula 134 do STJ ainda afirma que, mesmo tendo
havido a intimação do cônjuge na execução, persistirá a legitimidade para a
oposição dos embargos em defesa de sua meação.
A segunda e a terceira hipóteses vêm previstas
respectivamente no artigo 1.047, incisos I e II. O inciso I trata da
possibilidade de embargos de terceiros para a “defesa da posse, quando, nas
ações de divisão ou demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais,
preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos”, já o inciso
II, possibilita o ajuizamento da demanda “para o credor com garantia real
obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese”.
Quanto ao procedimento, primeiro destaca-se o prazo de oposição
dos embargos que é 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
antes da assinatura da respectiva carta, sob pena de preclusão, que implicará
em rejeição limitar do pedido.
Segundo o artigo 1.049 do CPC, uma vez protocolados, os
embargos serão distribuídos em autos distintos, mas apenso e por dependência do
principal, perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Esta competência é
absoluta.
A petição inicial será elaborada nos termos do artigo 282 do
CPC, cabendo ao embargante fazer prova de sua posse e da qualidade de terceiro
interessado, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Após recebida a
petição inicial, o juiz determinará a suspensão do processo principal, onde
ocorreu a constrição, para conhecimento e julgamento dos embargos. Se os
embargos versarem apenas sobre alguns dos bens, o processo principal
prosseguirá em relação aos demais.
Por fim, em respeito ao princípio constitucional do
contraditório, o embargado terá a oportunidade de apresentar contestação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos.
Autor: Stanley Costa
Nenhum comentário:
Postar um comentário