quarta-feira, 9 de julho de 2014

Cancelamento automático de serviços de telefonia, internet e TV por assinatura


Entrou em vigor nesta terça-feira (08/07), uma resolução da Anatel que promete curar uma das principais dores de cabeça do Consumidor: atendimento, cobrança, oferta e cancelamento de serviços via “call center”.

A resolução 632/14 amplia os direitos de consumidores que utilizam telefonia fixa e móvel (pós ou pré-paga), internet e TV por assinatura, dentre os quais destacamos: a) Art. 3º, XIII, não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse; b) Art. 3º, XV, rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; c) Art. 3º, XVIII, não recebimento de mensagens de texto de cunho publicitário, salvo consentimento prévio, livre e expresso.


Sabendo que uma das maiores dificuldades em relações de consumo que evolvem os mencionados produtos e serviços é justamente o CANCELAMENTO, destacamos que a resolução prevê em seu artigo 27 que o Centro de Atendimento Telefônico deve garantir, no primeiro nível de autoatendimento, uma OPÇÃO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, devendo o pleito ser processado automaticamente e ter efeitos em até 2 (dois dias úteis).

Ademais, a página da Prestadora na Internet deverá disponibilizar de forma visível, em atendimento acessível mediante inserção de login e senha, opções para pedido de informação, reclamações, solicitação de serviços e rescisão contratual (arts. 20 e 21).

Por fim, a resolução também prevê que as recargas de celular pré-pago terão validade mínima de 30 dias, devendo ser oferecidas opções de créditos com prazo de validade de 90 e 180 dias.

Assim, depois de anos de tortura e stress irreparáveis, finalmente entra em vigor uma norma com a finalidade de proteger o consumidor em face aos reiterados abusos das empresas de telefonia, internet e tv por assinatura, agora é aguardar o tempo nos dizer se estes e outros artigos serão de fato eficazes e eficientes, ou apenas letras mortas.

Íntegra da resolução 632/14: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/3/art20140310-07.pdf

Autor: Stanley Costa

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