domingo, 13 de julho de 2014

Jornada Noturna

Você sabia que, para efeito do contrato de trabalho, a hora noturna não tem 60 minutos?? Isso mesmo, por força do artigo 73 §1º da CLT, a hora noturna urbana é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, desta forma, a jornada máxima permitida por lei, que é 8 horas diária, fica reduzida para 7 horas (52 e 30s X 8 = 418,4 = 7 horas).

Nesse interim, será considerado noturno (nas atividades urbanas) o trabalho realizado entre as 22:00hs de um dia até 05:00hs do dia seguinte e, além da hora ficta noturna, o trabalhador que prestar serviços neste lapso temporal receberá um adicional de 20% sobre seu salário.


Importa destacar, entretanto, que estas regras não são aplicáveis quando se fala em hora noturna rural. Nas atividades rurais, se prestadas na lavoura, considerar-se-á noturno o trabalho realizado entre 21:00hs de um dia até 05 hs do dia seguinte. Diferentemente, se prestadas em pecuária, considerar-se-á noturno o trabalho realizado entre 20:00hs de um dia até 04:00hs.


Outrossim, porque não existe a hora noturna ficta (52m e 30s) para as atividades rurais, o trabalhador que prestar serviços nos lapsos temporais mencionados receberá um adicional maior do que aquele que presta serviços em jornada noturna urbana, a saber, 25% sobre seu salário.

Autor: Stanley Costa

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