Você sabia que, para efeito do contrato de trabalho, a hora
noturna não tem 60 minutos?? Isso mesmo, por força do artigo 73 §1º da CLT, a
hora noturna urbana é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, desta
forma, a jornada máxima permitida por lei, que é 8 horas diária, fica reduzida
para 7 horas (52 e 30s X 8 = 418,4 = 7 horas).
Nesse interim, será considerado
noturno (nas atividades urbanas) o trabalho realizado entre as 22:00hs de um
dia até 05:00hs do dia seguinte e, além da hora ficta noturna, o trabalhador
que prestar serviços neste lapso temporal receberá um adicional de 20% sobre
seu salário.
Importa destacar, entretanto,
que estas regras não são aplicáveis quando se fala em hora noturna rural. Nas
atividades rurais, se prestadas na lavoura, considerar-se-á noturno o trabalho
realizado entre 21:00hs de um dia até 05 hs do dia seguinte. Diferentemente, se
prestadas em pecuária, considerar-se-á noturno o trabalho realizado entre
20:00hs de um dia até 04:00hs.
Outrossim, porque não existe a
hora noturna ficta (52m e 30s) para as atividades rurais, o trabalhador que
prestar serviços nos lapsos temporais mencionados receberá um adicional maior
do que aquele que presta serviços em jornada noturna urbana, a saber, 25% sobre
seu salário.
Autor: Stanley Costa
Autor: Stanley Costa
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