segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Ação Monitória


Hoje chegou ao escritório uma senhora portando um Contrato de Compra e Venda de Imóvel (terreno), do qual é parte na condição de compradora, e afirmando que após pagar a primeira parcela, desistiu da avença.

Segundo suas informações, depois de muito conversar com o vendedor, que praticara diversos atos que contribuíram para sua decisão (informações que não vêm ao caso), ambas as partes aceitaram e acertaram a rescisão do contrato.

Ocorre que, ao requerer a devolução do valor pago em primeira parcela (sabendo que poderia haver retenção de percentagem em razão de cláusula penal), absolutamente nada lhe foi devolvido e o vendedor, por diversas vezes, afirmou não querer mais nenhum contato, conversa ou acordo que estipule outras formas de devolução da parcela paga, ou seja, NÃO VAI DEVOLVER QUALQUER VALOR.


Assim sendo, ela nos procurou, portando apenas e tão somente o Contrato de Compra e Venda, perguntando se haveria algum meio de obter judicialmente o valor retido pela outra parte.

Antes de mais nada, urge ressaltarmos algumas informações importantes, primeiro, que nenhum advogado do nosso escritório participou de qualquer ato anterior a essa data e, segundo, que o mencionado contrato NÃO TEM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.

Pois bem, o quadro da lide é o seguinte, o único documento que temos é um contrato não assinado por duas testemunhas e, por isso, sem valor de título executivo, logo, não podemos ingressar diretamente com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.

O que nos resta, portanto, é ajuizar uma AÇÃO MONITÓRIA. Mas, o que é uma Ação Monitória? Qual a sua finalidade? Qual o seu procedimento? Por que não ajuizar uma Ação de Cobrança? O que são títulos executivos judiciais e extrajudiciais? Por que a ausência das assinaturas das duas testemunhas impede a execução do contrato?

Essas são algumas questões que tentaremos responder no artigo de hoje, começando por aprender o que são títulos executivos.

1.      Título Executivo

O tema do presente artigo não é propriamente “título executivo”, logo, não pretendemos nos alongar nesta explicação, mas tão somente estabelecer conceitos e fazer considerações que nos permita compreender detalhadamente a Ação Monitória.

Nesses termos, fundamentados no artigo 580 do CPC, podemos afirmar que título executivo é um documento que consubstancia uma obrigação certa, líquida e exigível.

Portanto, individualmente, são elementos do título executivo: a) a certeza, que se relaciona com elementos que demonstrem o conteúdo obrigacional do título, que demonstrem a real existência de uma obrigação a ser adimplida; b) a liquidez, que diz respeito à quantificação ou qualificação da pretensão do credor, ou seja, diz respeito à extensão da obrigação a ser adimplida; c) a exigibilidade, que se relaciona com o termo ou condição que determina o implemento da obrigação, ou seja, o vencimento do título.

A ausência desses elementos, um que seja, retira a executividade do documento apresentado. Essa afirmação se coaduna com o artigo 586 do CPC, que diz: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

Pois bem. Conceituado o termo, destaca-se que existem duas espécies de títulos executivos, os judiciais, que estão arrolados no artigo 475-N do CPC e em regra são provenientes de um ato estatal realizado pelo órgão do Poder judiciário, uma decisão judicial transitada em julgado (ainda que meramente homologatória), e os extrajudiciais, que são aqueles expressos no artigo 585 do CPC, que não é um rol taxativo, vez que o inciso VIII prevê a possibilidade de outros títulos aos quais a lei atribua força executiva.

Em suma, a diferença é que o título executivo judicial é fruto de um processo de conhecimento, onde o juiz verificará a real existência do crédito aludido e expedirá uma decisão que, após transitar em julgado, ensejará uma fase de cumprimento de sentença. Diferentemente, o título executivo extrajudicial, por já nascer com todos os seus elementos caracterizados, prescinde o prévio conhecimento do juiz, autorizando o imediato ajuizamento de ação de execução, ou seja, a pretensão do autor será satisfeita de forma muito mais célere.

No caso prático exposto preliminarmente, a ausência das assinaturas de duas testemunhas retira do Contrato de Compra e Venda de Imóvel a condição de título executivo extrajudicial, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de uma ação de conhecimento. Ocorre que, apesar de não exigível, esse contrato é certo e líquido, o que nos possibilita ingressar com uma ação de procedimento diminuto, mais célere, denominada MONITÓRIA.

2.      Ação Monitória

Conforme inteligência do artigo 1.102-A do CPC, a Ação Monitória é ajuizada por alguém que queira obter o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, mas que tenha apenas um documento escrito sem eficácia de títulos executivos.

Como frisado anteriormente, a monitória não é um procedimento executivo, mas sim cognitivo, que, por ter um rito especial que abrevia o caminho a ser percorrido pelo credor, possibilitará a obtenção de título executivo judicial em um menor espaço de tempo, se comparado a outras ações de conhecimento.

Nery Júnior (2001, p. 1283) conceitua a Ação Monitória da seguinte forma: “[...] instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito”.

Para tanto, além dos requisitos normais a qualquer petição inicial, especialmente os descritos nos artigos 282 e 283 do CPC, é indispensável a imediata juntada da prova escrita que se tem, documento que, apesar de não ser executivo, possibilite ao julgador inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido.

Alguns doutrinadores costumam denominar essa prova escrita como um “quase título executivo”, “título pré-executivo” ou “título moratório”, na maioria das vezes certo e líquido, mas não exigível, fato que lhe retira a possibilidade de ser executado de pronto.

Podemos destacar como documentos quase executivos, os quais podem embasar uma ação monitória: a) um cheque prescrito (Súmula 299 do STJ); b) um contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 247 do STJ); c) nota promissória prescrita; d) uma duplicata prescrita ou sem aceite; e) uma carta de confissão de dívida assinada pelo devedor; f) um contrato particular assinado pelas partes, mas não pelas testemunhas, como é o nosso caso prático, e etc.

Nesse ínterim, ao contrário do que acontece nos procedimentos de maior volume, estando tudo nos conformes o Juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento, ou entrega de coisa, a ser cumprido pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Se o réu cumprir espontaneamente o mandado de pagamento, ele ficará isento de custas e honorários advocatícios.

Esta é a razão pela qual não será ajuizada uma Ação de Cobrança para resolução da lide em epígrafe, esta ação não tem um procedimento especial e o réu será citado para apresentar contestação e não para fazer o pagamento. Entretanto, se não existisse uma prova escrita, ou se a prova escrita fosse insuficiente para demonstrar a real existência do crédito, a via para obter um título executivo judicial seria a Ação de Cobrança.

Voltando à Ação Monitória, se o réu por algum motivo não querer fazer o pagamento do valor constante no mandado, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, lhe será facultado a oposição de embargos monitórios, que suspenderão a eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia de juízo, passando o processo a tramitar pelo rito ordinário.

Por esta razão, Misael Montenegro Filho (2013, pag. 466) afirma: “A ação monitória é de rito híbrido. Tramita pelo rito especial até o esgotamento do prazo de que o réu dispõe para pagar ou entregar a coisa, assumindo o comum ordinário a partir da apresentação dos embargos, que demonstra a resistência do réu de pagar ou de entregar o bem”.

Se os embargos não forem acolhidos, a ação monitória será extinta e o autor é condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Se julgados procedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, que habilitará o autor a instaurar a fase de cumprimento de sentença (art. 475-J CPC) ou a fase de execução para a entrega de coisa certa (art. 621 CPC).
Por fim, importante destacar que caberá a citação por edital em ação monitória (Súmula 282 do STJ) e, também, que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

Destarte, posta a questão nesses termos, podemos concluir que:

a) Ação Monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório;

b) Tem finalidade de constituir título executivo judicial, em razão de prova escrita que demonstra de forma inequívoca a existência de crédito;

c) Se instruída corretamente, com a prova escrita (quase título), o juiz expedirá mandado de pagamento;

e) O réu poderá pagar em 15 (quinze) dias, sem custas, ou opor embargos monitórios;

f) Opostos os embargos, a ação assumirá o rito comum ordinário;

g) Acolhidos os embargos, passa-se a ter um título executivo que possibilite o cumprimento da sentença;

h) Se julgados improcedentes, o autor arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios.


Autor: Stanley Costa.

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