quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Períodos de Descanso - Artigo 01

Na última semana estivemos muito atarefados (felizmente, rsrs) e, por essa razão, não foi possível postar artigos no blog inDireitando. Mas estamos de volta e, para retornamos com qualidade, reservamos um assunto interessantíssimo, dando sequência aos estudos sobre “duração do trabalho”, qual seja: PERÍODOS DE DESCANSO.

Este será o primeiro de dois artigos, em que trataremos sobre temas bastante relevantes para o empregado (e também para o empregador, haja vista a existência de algumas sanções para o descumprimento das normas explicitadas), tais como “intervalos”, “repousos” e “férias”.

Nesses termos, vamos ao trabalho.


     1.      Períodos de descanso – conceito e relevância jurídica

Conforme ensinamentos de Maurício Godinho Delgado (2008, p. 919), os períodos de descanso são “lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objeto de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política”.

Antes de mais nada, o empregado é um ser humano e tem necessidade de descansar ao longo da relação de emprego, bem como se alimentar, por esta razão temos períodos de paralização da prestação de serviço, os quais serão determinados a partir da duração diária, semanal e anual do trabalho.

Ao considerarmos a jornada diária de trabalho, o empregado tem direito a paralizações denominadas “intervalos”, que poderão ser “interjornada” ou “intrajornada”. Frente a jornada semanal, temos que o empregador deve conceder ao obreiro o “repouso semanal remunerado”, o qual será preferencialmente aos domingos. E, finalmente, sob o critério da duração anual do trabalho, o empregado faz jus ao gozo de “férias remuneradas.

Frisa-se que alguns doutrinadores denominam todos esses lapsos como “intervalos”, todavia, por uma questão de didática, preferimos dizer que todos são períodos de descanso, classificados em três ordens distintas (quanto a natureza e implicações jurídicas): intervalos, repouso semanal remunerado e férias.

No entendimento de Francisco Ferreira Jorge (2010, p. 663) esses períodos se justificam em razão dos seguintes objetivos: “a) recuperação das energias despendidas na jornada diária, como forma de evitar os problemas decorrentes da fadiga mental e física; b) propiciar ao trabalhador o contato com os seus familiares e com a sua comunidade; c) a manutenção da capacidade de produção do trabalhador”.

A legislação nacional também entrega devida relevância ao tema, afirmando ser questão de saúde pública. Senão, vejamos:

• Art. 7, XXII da CF: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;
• Art. 194 da CF: “...seguridade social...destinada a assegurar os direitos relativos à saúde”;
• Art. 196 da CF: “ saúde ..direito de todos”.
• Art. 197 da CF: “ relevância pública ..serviços de saúde”..
• Art. 200,II da CF: “ sistema único de saúde...”

     2.      Intervalos

Para conceituar “intervalos” compartilho com os colegas as palavras do célebre doutrinador Sérgio Pinto Martins (2004, p. 540), que afirma serem “períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar”.

Pois bem. De porte do conceito de intervalos, temos que eles serão de duas órbitas, intrajornada ou interjornada.

     a)      Intrajornada

                                 i.      Intervalo Comum

Segundo Maurício Godinho Delgado (2008, p. 926): “Intervalos intrajornadas são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador”.

Em suma, intrajornada é o intervalo concedido dentro da própria jornada de trabalho para descanso e alimentação, é a famosa “hora de almoço”, que é regulada pelo artigo 71 da CLT e varia de acordo com a quantidade de horas continuamente trabalhadas.

Importante frisar que o intervalo não é considerado para remuneração nem para cálculo da jornada diária, assim, podemos dizer que o intervalo é um tipo de suspensão do contrato de trabalho, haja vista que não há prestação de serviço e nem pagamento salarial.

Nesses termos, o Texto Consolidado delimita que não ultrapassando 6 horas contínuas, o empregador poderá conceder um pequeno intervalo de 15 minutos durante a jornada de trabalho. Entretanto, se a duração das atividades exceder 6 horas por dia, certamente será obrigado a conceder um intervalo de 1 hora, no mínimo, e de 2 horas, no máximo.

Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial trazido pela súmula 437 II do TST e pelo artigo 71 § 3º, o intervalo de 1 hora poderá ser excepcionalmente reduzido mediante autorização das Delegacias Regionais do Trabalho, por ter refeitório nas dependências da empresa e, também, se for comprovado que os empregados não trabalham sob o regime de horas extraordinárias.

Ainda conforme inteligência do artigo 71 da CLT, agora no parágrafo 4º, temos que se o empregador não conceder o intervalo mínimo ficará obrigado a fazer o pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de 50% do valor da hora normal. Além disso, o desrespeito a essa norma cogente acarretará multa administrativa.

Por fim, destaca-se que a súmula 437 do TST considera inválida eventual cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize a supressão ou redução do intervalo intrajornada, pois o artigo 71 da CLT e demais artigos da Constituição Federal são normas de higiene, saúde e segurança do trabalho e, assim sendo, têm efeitos cogentes, infenso à negociação coletiva.

                          ii.      Intervalos especiais

A despeito da regra geral, a legislação vigente prevê alguns intervalos denominados especiais, dos quais destacamos os trabalhadores de frigoríficos e digitadores.

Conforme o delimitado no artigo 253, aqueles que trabalham dentro das câmaras frigoríficas terão jornada de 8 horas diárias, semelhante aos trabalhadores normais. Todavia, o trabalho não poderá ser prestado ininterruptamente por mais 1 horas e 40 minutos, seja nas atividades que exijam permanecer ou naquelas em que o empregado tenha que entrar e sair de locais considerados pelo Ministério do Trabalho e emprego como artificialmente frios.

Assim, após um lapso de 1 hora e 40 minutos o empregado fará jus a um descanso de 20 minutos, considerado pela doutrina como intervalo para recuperação térmica, o qual será respectivamente computado na jornada total de trabalho.

Atenção para o estabelecido na súmula 438, o qual delimita que, mesmo que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada mencionado o empregado submetido a trabalho continuo em ambiente artificialmente frio.

Outro intervalo considerado especial é aquele previsto no artigo 72 da CLT. Segundo o Texto Consolidado, para os datilógrafos, calculistas e, atualmente, os digitadores em computadores, temos um tipo de intervalo intrajornada que se justifica pela continuidade excessiva de movimentos similares.

Tais atividades exigem um grau de continuidade muito grande, podendo exaurir o empregado e, por esta razão, ensejam intervalos de 10 minutos dentro da jornada de trabalho, os quais, frisa-se, não são computados na duração do trabalho.

b)      Interjornada

Segundo Maurício Godinho Delgado (2008, p. 924), intervalos interjornadas são: “Lapsos temporais regulares, distanciadores de uma duração diária de labor e outra imediatamente precedente e imediatamente posterior, caracterizados pela sustação da prestação de serviços e disponibilidade do obreiro perante o empregador”.

De modo simplificado, afirmamos que interjornada é o intervalo que separa duas jornadas diárias de trabalho. A sua concessão propicia o repouso físico e mental do trabalhador, bem como o convívio com seus familiares.

Assim sendo, conforme os dizeres do artigo 66 da CLT, estes intervalos devem ser de no mínimo 11 horas consecutivas de descanso, ou seja, entre uma jornada de trabalho praticada em um dia e outra praticada no dia seguinte, obrigatoriamente, deve-se parar de trabalhar por 11 horas.

Óbvio que esta é a regra geral e, antes que alguém questione, existem algumas atividades que, por suas peculiaridades, excepcionam a determinação legal, como, por exemplo, o intervalo reduzido dos aeronautas.

Ademais, ressalta-se que segundo a súmula 110 e OJ 335, as horas trabalhadas com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinária, inclusive com o respectivo adicional.

Assim como ocorre em relação ao intervalo intrajornada, devemos destacar que o intervalo interjornada é uma espécie de suspensão do contrato individual de trabalho, pois na medida em que se paralisa a prestação de serviço, igualmente, paralisa-se o pagamento dos salários.


In fine, cabe-nos destacar que esse intervalo de 11 horas haverá de ser cumprido independentemente das 24 horas de descanso semanal remunerado, ou seja, aquele será somado a este para determinar o horário de retorno ao labor.

Autor: Stanley Costa

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