Chegamos ao último artigo da série sobre “períodos de
descanso” e hoje estudaremos sobre Férias.
1. Férias
O tema “férias” também não é tão complexo, mas tem suas
peculiaridades e, por isso, vamos estudá-lo individualmente.
Conceituando o termo, podemos dizer que “férias” é um
direito do empregado à paralisação do labor sem paralisação da percepção da
remuneração, por certo período de tempo, determinado pelo empregador (jus variandi), após decorrido 12 meses
para aquisição do direito, o qual é justificado pela necessidade de recuperação
psíquica e física, além do convívio familiar e social. Os embasamentos legais
desse direito se encontram no art. 7º XVII da CF/88, no art. 129 a 152 da CLT,
na Convenção 132 da OIT, e nas súmulas 10, 46, 81, 89 e 328, todas do TST.
De acordo com o artigo 24 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração,
especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Outrossim, importante ressaltar que além da paralisação
do labor com continuidade da remuneração e contagem do tempo de serviço, a
Constituição Federal prevê, no artigo 7º XVII, que o empregado deverá perceber,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, para poder usufruir do seu
período de descanso.
Segundo o artigo 130 da CLT, a cada período de 12 meses
de vigência do contrato, o empregado terá direito de gozar férias na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Quando a modalidade do regime for de tempo parcial,
conforme artigo 130-A, após esse mesmo período de 12 meses, o gozo das férias
se dará na seguinte proporção:
I - dezoito dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e
cinco horas;
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
IV - doze dias, para
a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para
a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Até aqui nenhuma dificuldade, a norma é facilmente
compreendida. A peculiaridade anunciada acima diz respeito a dois termos que,
por vezes, gera confusão para as partes da relação de emprego e para seus
patronos, quais sejam, “período aquisitivo” e “período concessivo”.
Pois bem. Já falamos que férias é um direito a ser
usufruído só após 12 meses de prestação ininterrupta do serviço, nesse sentido,
temos que esse lapso temporal serve para adquirir o direito e, assim sendo, é
denominado “período aquisitivo”.
Após esses primeiros 12 meses (período aquisitivo) o
empregador deverá conceder as férias num período máximo de mais 12 meses, imediatamente
subsequentes ao lapso aquisitivo, esse é o denominado “período concessivo”.
Assim, para melhor visualizarmos a situação, temos que o
primeiro ano de contrato é para a aquisição do direito, enquanto o segundo ano
é concessivo para o direito já adquirido e, concomitantemente, aquisitivo para
o segundo período de férias, e assim sucessivamente.
Quanto ao gozo das férias, se isto não ocorrer dentro do
período concessivo, além da suspensão dos serviços com pagamento de
remuneração, segundo o artigo 137 da CLT, o empregador pagará o dobro da
respectiva remuneração.
Parece simples, e de fato é, mas insisto que devemos
tomar alguns cuidados com esses termos, pois há algumas verbas pedidas em
reclamação trabalhista que decorrem deles, quais sejam, “férias vencidas” e
“férias proporcionais”.
Férias vencidas são aquelas que o empregado já adquiriu e
ainda não gozou, que no caso de extinção do contrato de trabalho, serão pagas
na forma simples, se o período concessivo ainda não expirou, ou em dobro, caso
já tenha expirado.
Diferentemente, férias proporcionais, são aquelas devidas
quando o período aquisitivo ainda não estiver completo, mas observando a
proporção de meses já adquirido ou fração superior a 14 dias.
Destarte, o empregado terá direito a férias vencidas e
férias proporcionais, simultaneamente, quando já estiver em período concessivo
das primeiras férias e estiver em período aquisitivo das próximas.
Diferentemente, se as férias vencidas já tiverem sido gozadas, ou se o novo
período aquisitivo ainda não tiver ultrapassado 14 dias, o empregado terá
direito à apenas uma das verbas.
Entretanto, urge ressaltar que, conforme parágrafo único
do art. 146 da CLT, se o empregado for demitido por justa causa ele não fará
jus às férias proporcionais, e se a culpa for recíproca (Súmula 14) será
remunerado por metade mais 1/3 constitucional.
Por fim, ressalta-se que o direito a férias é
indisponível, elas até podem ser fracionadas em períodos nunca inferiores a 10
dias, mas nunca suprimidas ou negociadas, ainda que por meio de acordo ou
convenção coletiva.
Autor: Stanley Costa.
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