quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Períodos de Descanso – Artigo 03


Chegamos ao último artigo da série sobre “períodos de descanso” e hoje estudaremos sobre Férias.

      1.     Férias

O tema “férias” também não é tão complexo, mas tem suas peculiaridades e, por isso, vamos estudá-lo individualmente.

Conceituando o termo, podemos dizer que “férias” é um direito do empregado à paralisação do labor sem paralisação da percepção da remuneração, por certo período de tempo, determinado pelo empregador (jus variandi), após decorrido 12 meses para aquisição do direito, o qual é justificado pela necessidade de recuperação psíquica e física, além do convívio familiar e social. Os embasamentos legais desse direito se encontram no art. 7º XVII da CF/88, no art. 129 a 152 da CLT, na Convenção 132 da OIT, e nas súmulas 10, 46, 81, 89 e 328, todas do TST.


De acordo com o artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Outrossim, importante ressaltar que além da paralisação do labor com continuidade da remuneração e contagem do tempo de serviço, a Constituição Federal prevê, no artigo 7º XVII, que o empregado deverá perceber, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, para poder usufruir do seu período de descanso.

Segundo o artigo 130 da CLT, a cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado terá direito de gozar férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Quando a modalidade do regime for de tempo parcial, conforme artigo 130-A, após esse mesmo período de 12 meses, o gozo das férias se dará na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Até aqui nenhuma dificuldade, a norma é facilmente compreendida. A peculiaridade anunciada acima diz respeito a dois termos que, por vezes, gera confusão para as partes da relação de emprego e para seus patronos, quais sejam, “período aquisitivo” e “período concessivo”.

Pois bem. Já falamos que férias é um direito a ser usufruído só após 12 meses de prestação ininterrupta do serviço, nesse sentido, temos que esse lapso temporal serve para adquirir o direito e, assim sendo, é denominado “período aquisitivo”.

Após esses primeiros 12 meses (período aquisitivo) o empregador deverá conceder as férias num período máximo de mais 12 meses, imediatamente subsequentes ao lapso aquisitivo, esse é o denominado “período concessivo”.

Assim, para melhor visualizarmos a situação, temos que o primeiro ano de contrato é para a aquisição do direito, enquanto o segundo ano é concessivo para o direito já adquirido e, concomitantemente, aquisitivo para o segundo período de férias, e assim sucessivamente.

Quanto ao gozo das férias, se isto não ocorrer dentro do período concessivo, além da suspensão dos serviços com pagamento de remuneração, segundo o artigo 137 da CLT, o empregador pagará o dobro da respectiva remuneração.

Parece simples, e de fato é, mas insisto que devemos tomar alguns cuidados com esses termos, pois há algumas verbas pedidas em reclamação trabalhista que decorrem deles, quais sejam, “férias vencidas” e “férias proporcionais”.

Férias vencidas são aquelas que o empregado já adquiriu e ainda não gozou, que no caso de extinção do contrato de trabalho, serão pagas na forma simples, se o período concessivo ainda não expirou, ou em dobro, caso já tenha expirado.

Diferentemente, férias proporcionais, são aquelas devidas quando o período aquisitivo ainda não estiver completo, mas observando a proporção de meses já adquirido ou fração superior a 14 dias.

Destarte, o empregado terá direito a férias vencidas e férias proporcionais, simultaneamente, quando já estiver em período concessivo das primeiras férias e estiver em período aquisitivo das próximas. Diferentemente, se as férias vencidas já tiverem sido gozadas, ou se o novo período aquisitivo ainda não tiver ultrapassado 14 dias, o empregado terá direito à apenas uma das verbas.

Entretanto, urge ressaltar que, conforme parágrafo único do art. 146 da CLT, se o empregado for demitido por justa causa ele não fará jus às férias proporcionais, e se a culpa for recíproca (Súmula 14) será remunerado por metade mais 1/3 constitucional.
  
Por fim, ressalta-se que o direito a férias é indisponível, elas até podem ser fracionadas em períodos nunca inferiores a 10 dias, mas nunca suprimidas ou negociadas, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva.


Autor: Stanley Costa.

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