Dando continuidade às considerações sobre períodos de
descanso, hoje estudaremos sobre Repouso Semanal Remunerado.
Anteriormente havíamos consignado que o tema “períodos de
descanso” seria exaurido em apenas dois artigos, porém, por questões de
didática, o faremos em três, analisando individualmente o Repouso Semanal
Remunerado e, posteriormente, as Férias.
+ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
a.
Conceito
e Natureza Jurídica
Segundo Maurício Godinho Delgado (2008, p. 936) Repouso Semanal
Remunerado é o “lapso temporal de 24 horas consecutivas entre os módulos
semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo em que o obreiro pode sustar a prestação de serviço e sua
disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e
aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política”.
Assim, de forma sintética, temos que o RSR é: a) o
intervalo temporal que separa uma semana de trabalho e outra, preferencialmente
aos domingos; b) em que o empregado está isento de prestar serviços, mas
continua a receber a remuneração correspondente; c) a fim de que recomponha
suas energias e tenha contato familiar e social.
Apesar das críticas, destaca-se que alguns doutrinadores
afirmam que o RSR se resume a dois direitos dos trabalhadores (abstenção do
trabalho e recebimento de remuneração) e duas obrigações do empregador
(abstenção da exigência de trabalho e pagamento da remuneração). Óbvio que esta
não é uma explicação exauriente, mas, sem dúvidas, é uma conclusão interessante
e por isso merece ser ressaltada.
Pois bem. Nestes termos, podemos dizer que, ao contrário
dos intervalos, o repouso semanal tem natureza de interrupção do contrato individual
de trabalho (por isso não concordamos com aqueles que definem tudo como
intervalos), pois cessa a obrigação principal do empregado, mas prossegue a
obrigação principal do empregador.
Ademais, com fulcro no artigo 7º, XV da CF, podemos
afirmar que o repouso semanal é um direito social do trabalhador, justificado
pela necessidade de resguardar a incolumidade física e mental do trabalhador e
de propiciar o seu contato com os familiares e sociedade. Além do texto
constitucional, o RSR tem sua previsão legal sustentada na Lei 605/49, no
Artigo 67 da CLT e em Súmulas do TST.
b.
Requisitos
Apesar de se tratar de um direito social, o RSR depende
de no mínimo dois requisitos para ser gozado plenamente, quais sejam, assiduidade
e pontualidade. Tipifica o artigo 6º da Lei 605/49 que o empregador não é
obrigado a fazer o pagamento do descanso quando, sem motivo justificado, o
empregado não cumprir sua jornada semanal de trabalho.
Nesse contexto, consideramos por assiduidade a presença
do obreiro durante toda a semana de trabalho, enquanto pontualidade como o
respeito aos horários de entrada e saída, o que resulta no cumprimento integral
da jornada diária. Insta reforçar, entretanto, que apenas as faltas injustificadas
prejudicam a percepção do direito.
c.
A
Coincidência do RSR com o Domingo
Uma outra questão interessante é a coincidência com o
domingo. O já mencionado artigo 7º, XV da Constituição Federal, afirma que o
direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas deve ser preferencialmente
aos domingos.
O termo preferencialmente deixa-nos claro que nem sempre
o RSR será aos domingos, pois há atividades, como as de comércio varejista, que
são exercidas neste dia. Assim, o importante é que o repouso seja concedido, de
modo a separar duas semanas de trabalho.
Acontece que domingo, em regra, é o dia em que os filhos,
cônjuge e amigos do obreiro descansam, assim, como cumprir com a finalidade
precípua deste direito social se repouso se dá em dia útil aos demais?
Por esta razão, entendendo ser imperativo o repouso no
domingo, a cada número de semanas, o descanso será necessariamente concedido no
primeiro dia da semana, caso contrário o trabalho será remunerado de forma
dobrada.
Nesses termos, cita-se o parágrafo único do artigo 6º da
Lei nº 10.101 de 2000, que regulamenta especificamente o trabalho em comércio
varejista: O repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o
domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.
d.
Regras
importantes expostas em Súmulas do TST
Uma vez que o Texto Constitucional e o Consolidado são
bem sucintos, resumindo-se quase que apenas ao conceito de RSR, algumas regras
mais específicas se exteriorizam na Lei 605/49 e através de enunciados do TST,
dos quais destacamos os números 27, 113, 146, 172, 225, 351 e 354. Apesar de
não ser súmula, mencionaremos também a OJ 103 da SDI-1.
Começando pelo Enunciado 27 do TST, temos que o empregado
comissionista, ainda que pracista, tem direito ao repouso semanal remunerado. Vale,
contudo, destacar que esta posição dominante da jurisprudência do TST conflita
com a Súmula 201 do STF, que afirma absolutamente o contrário.
Noutro sentido, também é importante destacar as súmulas
225 e 354, pois delimitam sobre espécies de remuneração que não refletem no cálculo
do RSR. A primeira diz que as gratificações por tempo de serviço e
produtividade, pagas mensalmente,
não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, enquanto a segunda
afirma que as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não serve de
base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Tratando de categorias específicas, o Enunciado de nº 113
diz que para os bancários o sábado é dia útil não trabalhado e não dia de
repouso remunerado, já o Enunciado 351 afirma que o professor mensalista, que
recebe à base de hora-aula, tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso
semanal remunerado.
Quanto ao adicional de insalubridade, A OJ 103 da SDI-1
traz uma regra esclarecedora, delimitando que, por ser calculado à base de 30
dias, já remunera os dias de repouso semanal remunerado.
Propositalmente não seguimos uma ordem crescente dos
números, queríamos deixar as Súmulas 146 e 172 para o final, pois, em nosso
entendimento, estabelecem duas regras importantíssimas ao estudo do RSR,
aplicável de forma geral a todas as categorias.
O enunciado 146 do TST deixa claro que, por se tratar de
norma cogente, o trabalho realizado em desrespeito ao direito de repouso
semanal remunerado, será considerado como extraordinário, sendo acrescido de
100% do valor da hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
Muito se discute a interpretação correta desta súmula. A
jurisprudência e doutrina sempre foram contrárias à assertiva de que o trabalho
realizado em dia de feriado ou repouso semanal remunerado deveria ser pago em
triplo, mas na prática (só na prática, não coloque isso em provas) é mais fácil
compreender desta forma.
Isto porque, se o trabalhador laborar nesses dias, receberá
o valor da hora normal, mais acréscimo do dobro, mais RSR, o que é igual a três
vezes o valor de uma jornada diária normal. Todavia, é IMPORTANTE notar que no
caso de empregado mensalista, o pagamento do RSR já está incluído em suas
remunerações, o que significa dizer que o pagamento de uma terceira remuneração
diária, além da dobra remuneratória, já está ali fixada.
Por fim, o Enunciado 172 afirma que as horas extras
habitualmente prestadas deverão refletir no cálculo do RSR. A razão desta regra
é muito simples e totalmente plausível, pois se as horas extras habituais
integram o salário do empregado como se parcela fixa fosse, por óbvio deverão
repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas remuneratórias.
Autor: Stanley Costa.
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