quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Períodos de Descanso - Artigo 02


Dando continuidade às considerações sobre períodos de descanso, hoje estudaremos sobre Repouso Semanal Remunerado.

Anteriormente havíamos consignado que o tema “períodos de descanso” seria exaurido em apenas dois artigos, porém, por questões de didática, o faremos em três, analisando individualmente o Repouso Semanal Remunerado e, posteriormente, as Férias.



+ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

a.      Conceito e Natureza Jurídica

Segundo Maurício Godinho Delgado (2008, p. 936) Repouso Semanal Remunerado é o “lapso temporal de 24 horas consecutivas entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo em que o obreiro pode sustar a prestação de serviço e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política”.

Assim, de forma sintética, temos que o RSR é: a) o intervalo temporal que separa uma semana de trabalho e outra, preferencialmente aos domingos; b) em que o empregado está isento de prestar serviços, mas continua a receber a remuneração correspondente; c) a fim de que recomponha suas energias e tenha contato familiar e social.

Apesar das críticas, destaca-se que alguns doutrinadores afirmam que o RSR se resume a dois direitos dos trabalhadores (abstenção do trabalho e recebimento de remuneração) e duas obrigações do empregador (abstenção da exigência de trabalho e pagamento da remuneração). Óbvio que esta não é uma explicação exauriente, mas, sem dúvidas, é uma conclusão interessante e por isso merece ser ressaltada.

Pois bem. Nestes termos, podemos dizer que, ao contrário dos intervalos, o repouso semanal tem natureza de interrupção do contrato individual de trabalho (por isso não concordamos com aqueles que definem tudo como intervalos), pois cessa a obrigação principal do empregado, mas prossegue a obrigação principal do empregador.

Ademais, com fulcro no artigo 7º, XV da CF, podemos afirmar que o repouso semanal é um direito social do trabalhador, justificado pela necessidade de resguardar a incolumidade física e mental do trabalhador e de propiciar o seu contato com os familiares e sociedade. Além do texto constitucional, o RSR tem sua previsão legal sustentada na Lei 605/49, no Artigo 67 da CLT e em Súmulas do TST.

b.      Requisitos

Apesar de se tratar de um direito social, o RSR depende de no mínimo dois requisitos para ser gozado plenamente, quais sejam, assiduidade e pontualidade. Tipifica o artigo 6º da Lei 605/49 que o empregador não é obrigado a fazer o pagamento do descanso quando, sem motivo justificado, o empregado não cumprir sua jornada semanal de trabalho.

Nesse contexto, consideramos por assiduidade a presença do obreiro durante toda a semana de trabalho, enquanto pontualidade como o respeito aos horários de entrada e saída, o que resulta no cumprimento integral da jornada diária. Insta reforçar, entretanto, que apenas as faltas injustificadas prejudicam a percepção do direito.

c.       A Coincidência do RSR com o Domingo

Uma outra questão interessante é a coincidência com o domingo. O já mencionado artigo 7º, XV da Constituição Federal, afirma que o direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas deve ser preferencialmente aos domingos.

O termo preferencialmente deixa-nos claro que nem sempre o RSR será aos domingos, pois há atividades, como as de comércio varejista, que são exercidas neste dia. Assim, o importante é que o repouso seja concedido, de modo a separar duas semanas de trabalho.

Acontece que domingo, em regra, é o dia em que os filhos, cônjuge e amigos do obreiro descansam, assim, como cumprir com a finalidade precípua deste direito social se repouso se dá em dia útil aos demais?

Por esta razão, entendendo ser imperativo o repouso no domingo, a cada número de semanas, o descanso será necessariamente concedido no primeiro dia da semana, caso contrário o trabalho será remunerado de forma dobrada.

Nesses termos, cita-se o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101 de 2000, que regulamenta especificamente o trabalho em comércio varejista: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

d.      Regras importantes expostas em Súmulas do TST

Uma vez que o Texto Constitucional e o Consolidado são bem sucintos, resumindo-se quase que apenas ao conceito de RSR, algumas regras mais específicas se exteriorizam na Lei 605/49 e através de enunciados do TST, dos quais destacamos os números 27, 113, 146, 172, 225, 351 e 354. Apesar de não ser súmula, mencionaremos também a OJ 103 da SDI-1.

Começando pelo Enunciado 27 do TST, temos que o empregado comissionista, ainda que pracista, tem direito ao repouso semanal remunerado. Vale, contudo, destacar que esta posição dominante da jurisprudência do TST conflita com a Súmula 201 do STF, que afirma absolutamente o contrário.

Noutro sentido, também é importante destacar as súmulas 225 e 354, pois delimitam sobre espécies de remuneração que não refletem no cálculo do RSR. A primeira diz que as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, enquanto a segunda afirma que as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Tratando de categorias específicas, o Enunciado de nº 113 diz que para os bancários o sábado é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, já o Enunciado 351 afirma que o professor mensalista, que recebe à base de hora-aula, tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado.

Quanto ao adicional de insalubridade, A OJ 103 da SDI-1 traz uma regra esclarecedora, delimitando que, por ser calculado à base de 30 dias, já remunera os dias de repouso semanal remunerado.

Propositalmente não seguimos uma ordem crescente dos números, queríamos deixar as Súmulas 146 e 172 para o final, pois, em nosso entendimento, estabelecem duas regras importantíssimas ao estudo do RSR, aplicável de forma geral a todas as categorias.

O enunciado 146 do TST deixa claro que, por se tratar de norma cogente, o trabalho realizado em desrespeito ao direito de repouso semanal remunerado, será considerado como extraordinário, sendo acrescido de 100% do valor da hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.

Muito se discute a interpretação correta desta súmula. A jurisprudência e doutrina sempre foram contrárias à assertiva de que o trabalho realizado em dia de feriado ou repouso semanal remunerado deveria ser pago em triplo, mas na prática (só na prática, não coloque isso em provas) é mais fácil compreender desta forma.

Isto porque, se o trabalhador laborar nesses dias, receberá o valor da hora normal, mais acréscimo do dobro, mais RSR, o que é igual a três vezes o valor de uma jornada diária normal. Todavia, é IMPORTANTE notar que no caso de empregado mensalista, o pagamento do RSR já está incluído em suas remunerações, o que significa dizer que o pagamento de uma terceira remuneração diária, além da dobra remuneratória, já está ali fixada.


Por fim, o Enunciado 172 afirma que as horas extras habitualmente prestadas deverão refletir no cálculo do RSR. A razão desta regra é muito simples e totalmente plausível, pois se as horas extras habituais integram o salário do empregado como se parcela fixa fosse, por óbvio deverão repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas remuneratórias.

Autor: Stanley Costa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário